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Saiba quais práticas agora configuram crime de abuso de autoridade

O projeto de lei do Senado foi aprovado na noite desta quarta, no plenário da Câmara. As penas podem variar de três meses a quatro anos

atualizado

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Rodrigo Maia
1 de 1 Rodrigo Maia - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Deputados aprovaram nesta quarta-feira (14/08/2019) o projeto de lei que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por servidores públicos e membros dos três poderes da República, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de Contas e das Forças Armadas.

Na proposta, de autoria ex-senador Roberto Requião (MDB-PR), são previstas as práticas que configuram a infração, além do processo penal, da responsabilização e dos efeitos da condenação. O projeto agora vai à sanção presidencial, uma vez que já foi aprovado no Senado Federal.

O texto-base foi aprovado nesta noite após o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), colocar em votação um requerimento de urgência para acelerar a tramitação da proposta na Casa. O projeto estava parado na Câmara desde quando passou no Senado, em 2017.

Entenda as condutas e as penas

Decretar medida de privação da liberdade de forma expressamente contrária às situações previstas em lei (pena de um a quatro anos de detenção);

Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado de forma manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo (pena de um a quatro anos de detenção);

Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária (pena de um a quatro anos de detenção);

Deixar, sem justificativa, de comunicar a prisão em flagrante à Justiça no prazo legal (pena de seis meses a dois anos de detenção);

Constranger preso com violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência (pena de um a quatro anos de detenção);

Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública (pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção e multa);

Obter prova em procedimento de investigação por meio ilícito (pena de um a quatro anos de detenção);

Pedir a instauração de investigação contra pessoa mesmo sem indícios de prática de crime (pena de seis meses a dois anos de detenção);

Divulgar gravação sem relação com as provas que se pretende produzir em investigação, expondo a intimidade dos investigados (pena de um a quatro anos de detenção);

Estender a investigação de forma injustificada (pena de seis meses a dois anos de detenção);

Negar acesso ao investigado ou a seu advogado a inquérito ou outros procedimentos de investigação penal (pena de seis meses a dois anos);

Submeter preso ao uso de algemas quando estiver claro que não há resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do preso (pena de seis meses a dois anos de detenção);

Manter homens e mulheres presas na mesma cela (pena de um a quatro anos de detenção);

Invadir ou entrar clandestinamente em imóvel sem determinação judicial (pena de um a quatro anos de detenção);

Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia muito maior do que o valor estimado para a quitação da dívida (pena de um a quatro anos de detenção);

Demora “demasiada e injustificada” no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de atrasar o andamento ou retardar o julgamento (pena de seis meses a 2 anos de detenção);

Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação (pena de seis meses a 2 anos de detenção).

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