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PL quer obrigar síndicos a denunciarem violência contra a mulher

O texto foi aprovado pelo Senado e segue para a Câmara dos Deputados. Moradores também terão obrigatoriedades a seguir

atualizado

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1 de 1 violencia-contra-a-mulher2 - Foto: Divulgação

O Projeto de Lei (PL) nº 2.510, de 2020, de autoria do senador Luiz do Carmo (MDB-GO), prevê a inibição da violência doméstica e a obrigação dos síndicos de reportar qualquer tipo de violência no âmbito condominial. Além disso, define punições para o caso de não cumprimento das medidas.

Segundo o texto, o síndico terá a “a obrigação legal de comunicar às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorridos nas áreas comuns ou no interior das unidades habitacionais”.

O síndico deverá, ainda, afixar, nas áreas comuns, preferencialmente nos elevadores, quando houver, placas alusivas à vedação à qualquer ação ou omissão que configure violência doméstica e familiar contra a mulher.

O projeto foi aprovado pelo Senado, na quarta-feira (8/8) e segue, agora, para a Câmara dos Deputados.

Punições

De acordo com o PL, caso o síndico descumpra o que for estipulado, ele poderá ser destituído do cargo automaticamente, quando previamente advertido por assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Existe ainda penalidade ao condomínio de pagamento de multa, de cinco a dez salários de referência, revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Outro ponto importante é que o síndico pode transferir a outro, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, desde que a assembleia aprove. Nessa hipótese, ambos responderão conjuntamente o descumprimento.

Moradores

Além disso, os condôminos, locatários ou moradores passam a ter também algumas obrigatoriedades, como comunicar ao síndico ou administrador as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento.

Os que não cumprirem qualquer dos deveres estabelecidos pagarão a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais.

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