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Paulo Preto é condenado a mais 145 anos de prisão

Dessa vez, a condenação é baseada em supostos desvios de R$ 7,7 milhões pelas obras da Rodoanel Sul e da ampliação da avenida Jacu Pêssego

atualizado

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ROBSON FERNANDES/AGÊNCIA ESTADO
Paulo Vieira de Souza
1 de 1 Paulo Vieira de Souza - Foto: ROBSON FERNANDES/AGÊNCIA ESTADO

A juíza Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, condenou o ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza a 145 anos e oito meses de prisão nesta quarta-feira (6/3) em ação sobre supostos desvios de R$ 7,7 milhões que deveriam ser aplicados na indenização de moradores impactados pelas obras do Rodoanel Sul e da ampliação da avenida Jacu Pêssego.

O ex-chefe do Assentamento da Dersa José Geraldo Casas Vilela também foi condenado a mesma pena de Paulo Vieira de Souza: 145 anos e oito meses de prisão. Maria Isabel do Prado concedeu perdão judicial à ré Márcia Ferreira Gomes.

Vieira de Souza, apontado pelos investigadores como operador do PSDB, foi acusado pela força-tarefa da Operação Lava Jato São Paulo pelos crimes de peculato (desvio de recursos públicos) e associação criminosa.

O ex-dirigente nega as irregularidades. Em interrogatório, em outubro, Vieira de Souza se comparou ao ex-presidente Lula, reclamou da mídia, do período em que ficou preso em regime fechado, no qual se disse humilhado, e negou ameaças a testemunhas do processo.

“Eu nunca ameacei ninguém na minha vida. Não sou nenhum santo, não, mas jamais cometi fraude, corrupção ou algum roubo”, disse na ocasião.

Esta é a segunda condenação de Vieira de Souza em menos de 10 dias. Maria Isabel do Prado o condenou na quinta-feira (28/2) a 27 anos de prisão pelos crimes de cartel e fraudes em licitações no Rodoanel e em obras da Prefeitura de São Paulo.

Na sexta-feira (1°) ele virou réu pela terceira vez na Lava Jato São Paulo. O juiz Diego Paes Moreira, da 6.ª Vara Federal, aceitou uma denúncia da força-tarefa da Lava Jato São Paulo contra o ex-diretor da Dersa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O ex-diretor da Dersa está preso desde 19 de fevereiro pela Operação Ad Infinitum, fase 60 da Lava Jato no Paraná. Neste caso, Vieira de Souza é investigado por lavagem de dinheiro no esquema de propinas da Odebrecht.

Entenda o caso
Este processo chegou a ficar parado em fevereiro. Em 13 de fevereiro, Gilmar ordenou novas diligências no processo, como depoimentos e análise de documentos. O despacho acolhia pedido da defesa de Vieira de Souza e adiou o fim do processo. A ação já estava em fase de alegações finais e, segundo a Lava Jato, se novas diligências tivessem que ser feitas, parte dos crimes corria o risco de prescrever.

Nesta quinta-feira (7) o ex-diretor da Dersa completa 70 anos de idade, o que vai reduzir o prazo prescricional pela metade. O prazo é estabelecido pelo artigo 109 do Código Penal.

Na sexta-feira, após reconsideração de Gilmar, a magistrada determinou a “imediata conclusão” do processo.

“Em razão da decisão proferida em 1 de março de 2019 na Medida Cautelar no Habeas Corpus nº. 167.727 – São Paulo que tramita perante o E. Supremo Tribunal Federal, que reconsiderou a decisão liminar proferida naqueles mesmos autos em 13/02/2019, tornam-se prejudicados os pedidos formulados pelas defesas dos réus após a apresentação das alegações finais escritas, e assim, estando os autos em termos, determino a imediata conclusão da ação penal para prolação de sentença de mérito”, afirmou a magistrada.

O ministro reconsiderou sua decisão liminar e afirmou que a nova decisão se dá sem prejuízo a nova análise quando seu mérito for julgado. Gilmar acolheu relatório em que a juíza Maria Isabel do Prado afirmou que as diligências não são novas e, aquelas que não foram feitas, são inviáveis.

“Neste juízo prévio e provisório típico do exame de medida liminar, no qual a tutela provisória pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, considero relevantes as informações prestadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Ação Penal 0002176- 18.2017.4.03.6181), no sentido de que, “sem rediscutir o reconhecimento da preclusão, irrelevância ou impertinência dos requerimentos pela decisão apontada com coator objeto da medida impetrada, tais diligências já estão satisfeitas nos autos ou restariam prejudicadas”, anotou Gilmar.

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