Ministro Jorge Oliveira ganha imóvel funcional apesar de morar em Brasília
Legislação determina que ministros tenham moradia para “necessidades do Poder Executivo”. União tem 1.378 imóveis; 80,7% estão ocupados
atualizado
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Em portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última semana, o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge de Oliveira, obteve permissão para fazer uso de um apartamento funcional em Brasília, mesmo tendo residência na capital.
De acordo com a publicação, o ministro ocupará um apartamento localizado na SQN 304, próximo à Esplanada dos Ministérios. O trajeto entre o novo endereço de Oliveira e o Palácio do Planalto dura cerca de nove minutos.
Em nota técnica (leia a íntegra mais abaixo), a Secretaria-Geral explicou que a cessão do imóvel para o ministro Jorge de Oliveira está fundamentada em um decreto de 1993 que estabelece que “são reservados, para atendimento das necessidades do Poder Executivo, os imóveis residenciais destinados a ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União”.
De acordo com o Portal da Transparência, além do ministro Jorge de Oliveira, o ministro da Secretaria de Governo, Luiz Eduardo Ramos, é outro que mora em apartamento funcional, bancado com dinheiro público.
O portal ainda lista os ex-ministros Abraham Weintraub (Educação) e Luiz Henrique Mandetta (Saúde) como beneficiários do imóvel funcional, mas os dados estão desatualizados, já que os atos que revogam a permissão para que eles tivessem uma residência foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) logo depois que deixaram o governo.
Atualmente, a União conta com 1.378 imóveis, sendo que 80,7% deles (1.113) estão ocupados.
O Ministério das Relações Exteriores é o órgão com mais imóveis funcionais à disposição. São 525 no total, sendo que 491 estão ocupados.
Em seguida, aparecem o Ministério da Defesa, com 421 imóveis e 342 ocupados; o Ministério da Economia (total de 356 e 217 ocupados) e a Presidência da República (total de 75 e 62 ocupados).
Ocupações irregulares
Em fevereiro deste ano, o (M)Dados, núcleo de análise de grande volume de informações do Metrópoles, mapeou 37 endereços em que a ocupação do imóvel é feita por servidores com “função inexistente”. Ou seja, quem mora nos imóveis não possui cargo comissionado no governo, como estabelece o decreto.
De acordo com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), o órgão mantém mais de 300 imóveis funcionais. A secretaria calcula que há cerca de 50 casos judicializados, quando o servidor perdeu o direito de ocupar o imóvel e não deixou o local.
“São imóveis que estão há décadas ocupados irregularmente e atualmente se encontram em situação de retomada administrativa ou judicial para que ocorra a reintegração de posse”, disse, em nota, a SPU.
Leia a nota técnica da Secretaria-Geral da Presidência:
“Em atenção à solicitação do motivo da autorização para o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge de Oliveira, ocupar um imóvel funcional no DF, informa-se que o respectivo ato de outorga de cessão de uso do referido imóvel está fundamentado no inciso I do art. 5º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, o qual estabelece:
“Art. 5° São reservados, para atendimento das necessidades do Poder Executivo, os imóveis residenciais:
I – Destinados a Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União;
(…)”
Ainda a esse respeito, ressalta-se que a outorga de cessão de uso de imóvel funcional em Brasília a um Ministro de Estado não se enquadra nas vedações aplicadas aos demais servidores, especificamente da que veda o uso de imóveis funcionais a servidores proprietários de imóvel residencial em Brasília/DF, conforme previsto no inciso I do art. 9º do Decreto nº 980/1993, que assim dispõe:
“Art. 9° É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a servidor quando este, seu cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei:
I – for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, exceto no caso do inciso I do art. 5°”.