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Lewandowski volta atrás e concede HC à mãe detida com 6,5g de crack

Mulher foi condenada a mais de 11 anos de prisão, em regime inicial fechado. Filho dela tem apenas 2 anos

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STF Ricardo Lewandowski
1 de 1 STF Ricardo Lewandowski - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski (foto em destaque) voltou atrás e decidiu, nessa quinta-feira (1º/9), conceder prisão domiciliar a uma mulher negra, mãe de um bebê de 2 anos, condenada após ser flagrada com 6,5 gramas de crack.

A mãe está no cárcere desde junho de 2020 – quando a criança tinha cerca de oito meses de vida. Ela foi condenada a mais de 12 anos de prisão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Desse total, 11 anos e 6 meses se deve ao flagrante de tráfico de drogas (por 6,5 gramas de crack), e 1 ano e 4 meses por furto.

Como mostrou o Metrópoles, Lewandowski havia negado, em 15 de julho, a concessão da prisão domiciliar. Após agravo da Defensoria Pública da União (DPU), o caso foi levado para a Segunda Turma do STF.

O placar estava em três a um contra o reconhecimento do recurso, quando o ministro Gilmar Mendes pediu destaque – o que, na prática, zeraria o placar no plenário virtual e o levaria para o físico. Antes de o julgamento retornar, contudo, Lewandowski decidiu reconhecer o habeas corpus.

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“Destaco, também, as especificidades do caso concreto, aptas a demonstrar, de imediato, a existência de constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos que a paciente, ora agravante, cumpre pena por crimes praticados sem violência ou grave ameaça”, escreveu o ministro do STF, na decisão dessa quinta-feira.

Pena exagerada

No recurso, a DPU destacou a “ínfima” quantidade de drogas apreendida da mulher, que resultou em pena “muito exagerada”.

“Não se ignora que a questão discutida não é exatamente essa, todavia, ela mostra o grau de devastação que vai sendo gerado no seio de uma família. No fim, a sociedade inteira paga pelos excessos cometidos, inclusive nas escolhas feitas pelo legislador”, escreveu o defensor público Gustavo Ribeiro.

Ribeiro explicou que a presunção é de que a mãe é essencial, ou seja, é responsável pelo bebê. “Ora, o filho da paciente possui apenas 2 anos de idade, criança que ainda necessita do vínculo afetivo com a mãe para o pleno desenvolvimento de suas capacidades psíquico-motoras”, afirmou ele.

Caso anterior

Em dezembro de 2017, o ministro do STF Gilmar Mendes substituiu a prisão preventiva por domiciliar de Adriana Ancelmo, ex-mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral ,que foi condenada pelo crime de lavagem de dinheiro e por ser beneficiária de esquema de corrupção.

O magistrado entendeu que a prisão de mulheres grávidas ou com filhos sob os cuidados delas é “absolutamente preocupante”. Na ocasião, Adriana tinha um filho de 11 anos.

“Se filhos já próximos da adolescência justificam a prisão domiciliar, com mais razão ainda quando forem praticamente bebês, como no caso em exame”, comentou Ribeiro no recurso ordinário de HC, ao citar o caso de Adriana Ancelmo.

Gustavo Ribeiro aponta que pessoas pobres contam com menos estrutura para cuidarem de seus filhos. Da mesma forma, não podem arcar com escolas integrais.

“Em suma, a presença das mães é muito mais sentida em todos os aspectos quando se cuida de família pobre do que em se tratando de família abastada. Repisa-se, condição econômica favorável não deve ser utilizada para vedar a prisão domiciliar. Mães são essenciais em todos os níveis socioeconômicos. Mas, não raras vezes, nas classes mais pobres as mães são o único esteio a sustentar uma casa com filho”, prosseguiu.

Antes do STF, a concessão de domiciliar à mulher foi negada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve, em 2018, a prisão domiciliar de Adriana Ancelmo.

No acórdão, a ministra do STJ Laurita Vaz alegou, ao votar contra o agravo regimental a favor da mulher presa por 6,5 gramas de crack, “não haver nos autos nenhuma constatação de que o filho menor da paciente esteja desamparado ou que precise de cuidados exclusivos maternos. Ademais, não há, nos autos, informação acerca das condições de acolhimento do menor, tampouco se identificou, de plano, situação apta a evidenciar sua maior vulnerabilidade”.

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