Lava Jato: STJ nega liberdade a empresário condenado por lavagem
Márcio Andrade Bonilho foi condenado a 14 anos de prisão por lavagem de R$ 18,6 mi decorrentes da Refinaria Abreu e Lima
atualizado
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido liminar de liberdade do empresário Márcio Andrade Bonilho, condenado na Operação Lava Jato a 14 anos de prisão por lavagem de R$ 18,6 milhões decorrentes de superfaturamento na obra da Refinaria Abreu e Lima da Petrobras em Pernambuco. O habeas corpus tramitará na Corte sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.
De acordo com os autos, Márcio Bonilho participou de esquema de transferência de recursos ilícitos entre o Consórcio Nacional Camargo Corrêa e seis empresas de fachada, com participação do doleiro Alberto Youssef. Esses recursos eram provenientes do superfaturamento em obras da Refinaria Abreu e Lima e tinham como destino o pagamento de propinas a agentes públicos, segundo a Lava Jato.
Na peça apresentada ao STJ, a defesa de Bonilho questionou decisão do Tribunal Regional da 4ª Região que negou habeas corpus ao empresário.
Os advogados alegaram que a competência para julgamento da ação seria da Justiça Eleitoral, e não da Justiça Federal. Questionaram ainda a execução provisória da pena e argumentaram o recente entendimento do Supremo que derrubou a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância.
Em caráter liminar, a defesa pediu que Bonilho pudesse ficar em liberdade até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Ao analisar o caso, João Otávio de Noronha apontou que a defesa do empresário não juntou ao processo o acórdão em que o TRF-4 se manifestou sobre o pedido de habeas corpus anterior.
Segundo o ministro, ‘como não houve comprovação de esgotamento da instância anterior’, o habeas corpus não poderia ser analisado.
Noronha destacou que os pedidos da defesa de Bonilho já foram analisados em duas ocasiões – pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que indeferiu o pleito por supressão de instância, e pelo TRF-4, que concluiu que a matéria deveria ser alegada em revisão criminal, pois a ação penal já teria transitado em julgado.
Sobre a questão da execução antecipada de pena, o ministro indicou que o entendimento do Supremo não implica a soltura imediata de todas as pessoas que tenham sido presas após o julgamento em segunda instância.
“Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos”, escreveu Noronha.