Justiça derruba obrigação de teste negativo da Covid para viajar ao Ceará
Decisão judicial atendia solicitação feita pelo governador do Ceará, Camilo Santana (PT). União e Anac pediram suspensão da medida
atualizado
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A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu e a Justiça derrubou a decisão que obrigava teste negativo para Covid-19 ou imunização completa para desembarque nos aeroportos do Ceará.
A determinação, da 5ª Região da Justiça Federal, foi proferida na quinta-feira (12/8) e atendia uma solicitação realizada pelo governo do Ceará.
Segundo a decisão, passageiros de voos domésticos e internacionais só poderiam viajar para o Ceará se apresentassem exame com resultado negativo feito até 72 horas antes do embarque ou comprovante de vacinação atestando a integralização do ciclo de imunização, com a aplicação das duas doses ou dose única.
O juiz federal Luiz Praxedes Vieira da Silva defendeu que “não se trata de restrição de livre locomoção pelo país, nem restrição ao direito de liberdade, mas de proteção à vida, que é um direito de alta relevância”.
Veja o documento que derruba a obrigatoriedade do teste negativo ou do comprovante de imunização completa:
Anexo Da Comunicacao by Tacio Lorran Silva on Scribd
Na última sexta-feira (6/8), quando o estado ingressou com a ação na Justiça Federal, o governador Camilo Santana (PT) afirmou em live nas redes sociais que “essa é uma medida que o país tinha de tomar, teria de ser uma decisão a nível nacional, mas como não há essa decisão, para que os voos que cheguem ao Ceará, as pessoas lá na origem devem comprovar que tenham testado negativo para Covid ou que tenham tomado as duas doses”.
A suspensão foi solicitada pela União e pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sob o argumento de que não existe embasamento técnico ou científico de que as exigências evitariam ou reduziriam a propagação do vírus e suas variantes.
Inviável
Além disso, União e Anac sustentaram que a medida de testagem obrigatória ou apresentação de comprovante de imunização completa para embarque em voos nacionais dirigidos ao estado seria ineficaz, pois, “além de inviável materialmente, não impediria que pessoas contaminadas embarcassem”.
A agência de aviação ainda pontuou que a medida traria grande impacto no segmento de transporte aéreo, diante da redução da demanda num setor já em bastante dificuldade.
A Anac também elencou prejuízos de para o transporte de carga aérea, como medicamentos, vacinas, equipamentos de proteção individual, cancelamento e diminuição de rotas.
Especialista
De acordo com Livia Herdy, advogada especialista em direito aeronáutico e sócia do Fenelon Advogados, há dois pontos de extrema relevância entre os fundamentos da decisão do TRF5.
O primeiro deles, segundo Herdy, é que a manutenção da decisão permitiria que cada aeroporto no país tivesse uma regra diferente para a mesma situação. “Isso traria uma desordem sem precedentes para o setor aéreo no país”, aponta a advogada.
“O segundo ponto, e que tem relação direta com o primeiro, é que somente a Anvisa tem competência para regular e determinar o cumprimento de medida sanitárias. E, neste aspecto, em dezembro de 2020, a Anvisa editou resolução com todas as medidas necessárias para o combate ao coronavírus nos aeroportos e aeronaves”, diz a especialista.
Ou seja, mesmo com a comprovação de que as medidas não estão sendo cumpridas – “o que não foi demonstrado no processo instaurado pelo estado do Ceará”, lembra Herdy – somente a Anvisa tem a competência para editar novas normas.