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Justiça absolve Vaccari, Léo Pinheiro e mais dez no caso Bancoop

A Bancoop construiu Condomínio Solaris, no Guarujá, que abriga o tríplex que o MP afirma pertencer a Lula

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Marcelo Camargo/Agência Brasil
Joao Vaccari Neto
1 de 1 Joao Vaccari Neto - Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Justiça de São Paulo absolveu sumariamente o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, o empreiteiro José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, da OAS, e mais 10 acusados pelo Ministério Público Estadual por suposto crime de estelionato em quatro grandes empreendimentos da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), entre eles o famoso Condomínio Solaris, no Guarujá, litoral paulista.

Neste caso, a Promotoria chegou a acusar e a pedir a prisão preventiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, atribuindo a ele a propriedade de um tríplex do Solaris. Esta parte da acusação, porém, foi remetida para Curitiba, base da Operação Lava Jato. A sentença é da juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Capital. A juíza rechaçou a acusação que pesava contra os denunciados de lesão a cooperados à espera da casa própria construída pela Bancoop e de transferência ilegal de imóveis para a OAS.

Além de Vaccari, que presidiu a Bancoop, e Léo Pinheiro – ambos condenados na Lava Jato -, foram absolvidos a advogada Letícia Achur Antonio, Ivone Maria da Silva, Carlos Frederico Guerra Andrade, Fabio Hori Yonamine, Vitor Lvindo Pedreira, Roberto Moreira Ferreira, Luigi Petti, Telmo Tonolli, Ana Maria Érnica e Vagner de Castro.

O Condomínio Solaris, no Guarujá, abriga o tríplex que a Promotoria e o Ministério Público Federal sustentam pertencer a Lula, o que é negado taxativamente por sua defesa. Os promotores Cassio Roberto Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique de Moraes Araújo incluíram como réus o ex-presidente Lula, sua mulher Marisa Letícia (morta no início de 2017) e um filho do casal, Fábio Luiz Lula da Silva. Em março de 2016, os promotores chegaram a pedir a prisão do petista, do ex-tesoureiro do partido, do empreiteiro e de outros dois investigados do caso Bancoop.

Na ocasião, os promotores afirmaram. “Todos disseram que o ex-presidente Lula era o mascote da venda das unidades (do Condomínio Solaris). Eles sinalizavam para os eventuais compradores (de unidades do Solaris) que poderiam jogar bola com o presidente, passear com o ex-presidente da República no condomínio. E que teriam mais segurança por conta da presença da figura ilustre do ex-presidente da República.”

O Ministério Público apontou que a OAS, cujo ex-presidente Léo Pinheiro é amigo de Lula, fez reformas no tríplex ao custo de R$ 777 mil para beneficiar o petista – a defesa também nega. A estratégia da Promotoria ruiu logo que entregou sua acusação, quando a juíza Maria Priscilla Ernandes não mandou prender Lula e ainda o excluiu – e também a mulher e o filho do petista – da denúncia e remeteu esta parte do caso para a Justiça Federal no Paraná. Neste foro, Lula foi denunciado pela Procuradoria da República no caso tríplex e é réu do juiz Sérgio Moro.

Agora, a magistrada da 4ª Vara Criminal de São Paulo decidiu absolver sumariamente todos os outros denunciados. “No mérito, como dito de inicial, é caso de absolvição sumária de todos os acusados, e por diversos motivos. E considerando o abaixo explanado, é caso de absolvição sumária porque a todos os réus aproveita. Alegam os acusados inépcia da denúncia, e razão lhes assiste”, decretou a magistrada.

Maria Priscilla destacou que “as questões do aporte financeiro realizada pelos cooperados, a falta de entrega dos imóveis, incorporação imobiliária e redução da área do empreendimento Residencial Ilhas d’Italia são, de fato, de caráter notadamente cível”.

“Desta forma, com relação aos delitos de estelionato imputados aos acusados na denúncia, entendo que é, de fato, caso de ilícito civil, e não de fato penalmente típico, pelo que a absolvição sumária se impõe. Não há estelionato e não haveria mesmo em caso de inadimplência da OAS”, decidiu a juíza criminal

Maria Priscilla apontou para um detalhe decisivo em ação penal. “É forçoso reconhecer, a despeito do recebimento parcial da denúncia, que a exordial acusatória não individualiza de forma satisfatória as condutas dos acusados, apenas afirma, de forma superficial, aquilo que entende como fato gerador dos crimes. Não há a minúcia necessária, tão somente alegações vagas, o que não pode ser aceito para prosseguimento de um feito criminal, pelo que, também por este aspecto, o feito é fadado à absolvição sumária.”

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