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INSS publica revisão de benefícios reativados por decisão judicial

Já foram anunciados os critérios para a convocação do beneficiários que terão de passar por uma nova perícia e as regras específicas para a atuação dos peritos do INSS nesse processo de revisão

atualizado

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INSS 502 sul – Previdência Social – Aposentadoria
1 de 1 INSS 502 sul – Previdência Social – Aposentadoria - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) portaria com procedimentos relacionados à revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que foram restabelecidos por decisão judicial. O pente-fino na concessão desses dois benefícios foi anunciado pelo Governo Michel Temer no início de julho e está previsto na Medida Provisória 739/2016

Este é terceiro ato sobre a revisão editado pelo governo. Já foram anunciados os critérios para a convocação do beneficiários que terão de passar por uma nova perícia e as regras específicas para a atuação dos peritos do INSS nesse processo de revisão.

A portaria desta segunda-feira (22/8), disciplina os procedimentos a serem observados pelas gerências executivas do INSS, Agências da Previdência Social, Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) e Setores de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ) na perícia de revisão administrativa dos dois benefícios concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

Peritos
De acordo com o texto, essa revisão administrativa dos benefícios será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social para verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. “Na realização da perícia médica serão verificados os dados e as informações constantes nos sistemas da Autarquia, os documentos e exames médicos apresentados pelo segurado”, cita a portaria.

“A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial”, acrescenta.

Nos casos em que ficar constatado ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal. “Caberá ao INSS consolidar e encaminhar à PGF dados e relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica.”

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