metropoles.com

Com Heinze, relatório de Renan na CPI chega a 81 indiciados

CPI da Covid faz a última sessão nesta terça-feira (26/10) para votar relatório de Renan Calheiros, que pede indiciamento de Bolsonaro

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
Edilson Rodrigues/Agência Senado
CPI da Covid
1 de 1 CPI da Covid - Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

O relatório final do senador Renan Calheiros (MDB-AL) para a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19 começou o dia com 80 indiciados – 78 pessoas e duas empresas. E chegou a 81 com a inclusão do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) sob acusação de disseminação de notícias falsas.

Estão nele também o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e os filhos Flávio, Carlos e Eduardo Bolsonaro — e duas empresas. Após apresentar o texto, Renan decidiu pela inclusão, de última hora, dos nomes do governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), e do ex-secretário de Saúde do estado, Marcellus Campelo, no rol de indiciados.

Após seis meses de trabalho, a CPI votará nesta terça-feira (26/10) o documento de Calheiros. O processo, que ocorrerá de forma nominal, será o verdadeiro teste da unidade do grupo majoritário na comissão.

Os votos

O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) leu o voto em separado, ou seja, ele apresentou um relatório paralelo, que só será apreciado caso o de Renan Calheiros seja rejeitado.

Ele pediu a rejeição do relatório de Renan Calheiros, destacou que não foram encontradas quaisquer evidências de atos ilegais por parte da administração pública federal e criticou a incapacidade da CPI de investigar as esferas estaduais, sobretudo o Consórcio Nordeste.

Girão pediu ainda o indiciamento do secretário-geral do consórcio, Carlos Gabas, por organização criminosa, improbidade administrativa, corrupção passiva e fraude em licitação e o aprofundamento das investigações contra diversos depoentes da comissão. “Extinção melancólica da presente comissão, que não foi capaz de cumprir seu objetivo”, concluiu.

No voto, Girão pediu o aprofundamento das investigações pela PGR de possível prevaricação da Mesa Diretora da CPI por não deliberar requerimentos engavetados.

O senador Marcos Rogério (DEM-RO) também apresentou voto em separado, com críticas à condução da cúpula da CPI no andamento dos trabalhos. O governista classificou como “fora de razoabilidade” as sugestões de crimes imputados ao chefe do Executivo Nacional.

“Por ignorância ou má-fé, esta CPI vendeu ao país informações que passam a impressão de que o governo federal é o único responsável pela condução da saúde do país”, criticou o senador ao apresentar um relatório paralelo.

A cúpula da CPI deve entregar, nesta quarta-feira (27/10), o documento à Procuradoria-Geral da República (PGR). Os senadores querem também entregar ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), para que ele analise eventuais crimes de responsabilidade que tenham sido cometidos pelo chefe do Executivo.

7 imagens
Vice-presidente da CPI da Covid, Randolfe Rodrigues, em entrevista à imprensa
Vice-presidente da CPI da Covid, Randolfe Rodrigues, chegando à sessão
Relator da CPI da Covid, Renan Calheiros, em entrevista à imprensa
Relator da CPI da Covid, Renan Calheiros, em entrevista à imprensa
CPI da Covid-19
1 de 7

CPI da Covid-19

Edilson Rodrigues/Agência Senado
2 de 7

Vice-presidente da CPI da Covid, Randolfe Rodrigues, em entrevista à imprensa

Hugo Barreto/Metrópoles
3 de 7

Vice-presidente da CPI da Covid, Randolfe Rodrigues, chegando à sessão

Hugo Barreto/Metrópoles
4 de 7

Relator da CPI da Covid, Renan Calheiros, em entrevista à imprensa

Hugo Barreto/Metrópoles
5 de 7

Relator da CPI da Covid, Renan Calheiros, em entrevista à imprensa

Hugo Barreto/Metrópoles
6 de 7

CPI da Covid-19

Hugo Barreto/Metrópoles
7 de 7

CPI da Covid-19

Edilson Rodrigues/Agência Senado

Veja a lista (os nomes de Lima, Campelo e Heinze ainda não estão incluídos):

1) Jair Messias Bolsonaro – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) Eduardo Pazuello – ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) Onyx Dornelles Lorenzoni – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) Ernesto Henrique Fraga Araújo – ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) Wagner de Campos Rosário – ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) Antônio Elcio Franco Filho – ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) Mayra Isabel Correia Pinheiro – secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) Roberto Ferreira Dias – ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11) Luiz Paulo Dominguetti Pereira – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) Rafael Francisco Carmo Alves – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) José Odilon Torres da Silveira Júnior – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) Marcelo Blanco da Costa – ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) Emanuela Bastista de Souza Medrades – diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) Túlio Silveira – consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17) Airton Antonio Soligo – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) Francisco Emerson Maximiano – sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) Danilo Berndt Trento – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) Marcos Tolentino da Silva – advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) Ricardo José Magalhães Barros – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº

12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) Flávio Bolsonaro – senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) Eduardo Bolsonaro – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) Bia Kicis – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) Carla Zambelli – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) Carlos Bolsonaro – vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) Osmar Gasparini Terra – deputado federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) Nise Hitomi Yamaguchi – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

30) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

31) Carlos Wizard Martins – empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

33) Antônio Jordão de Oliveira Neto – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

34) Luciano Dias Azevedo – médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) Mauro Luiz de Brito Ribeiro – presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) Walter Souza Braga Netto – ministro da Defesa e ex-ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

37) Allan Lopes dos Santos – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

38) Paulo de Oliveira Eneas – editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) Luciano Hang – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) Bernardo Kuster – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) Oswaldo Eustáquio – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) Richards Pozzer – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) Lenadro Ruschel – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) Carlos Jordy– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) Filipe G. Martins – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) Técio Arnaud Tomaz – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) Roberto Goidanich – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) Roberto Jefferson – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50) Hélcio Bruno de Almeida – presidente do Instituto Força Brasil – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51) Raimundo Nonato Brasil – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) Andreia da Silva Lima – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de
junho de 1992;

53) Carlos Alberto de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

54) Teresa Cristina Reis de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55) José Ricardo Santana – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

56) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

57) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

58) Pedro Benedito Batista Júnior – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269
(omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) Paola Werneck – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

60) Carla Guerra – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) Rodrigo Esper – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62) Fernando Oikawa – Médico da Prevent Senior – art. 132(perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

63) Daniel Garrido Baena – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) João Paulo F. Barros – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) Fernanda de Oliveira Igarashi – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66) Fernando Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) Eduardo Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68) Flávio Adsuara Cadegiani – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69) Heitor Freire de Abreu – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

70) Marcelo Bento Pires – Assessor do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

71) Alex Lial Marinho – ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

72) Thiago Fernandes da Costa – Assessor técnico do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

73) Regina Célia Oliveira – Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

74) Hélio Angotti Netto – Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

75) José Alves Filho – Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;

76) Amilton Gomes de Paula – Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah – art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;

77) Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

78) VTC Operadora Logística – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Compartilhar notícia

Quais assuntos você deseja receber?

sino

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

sino

Mais opções no Google Chrome

2.

sino

Configurações

3.

Configurações do site

4.

sino

Notificações

5.

sino

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?