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Com Heinze, relatório de Renan na CPI chega a 81 indiciados

CPI da Covid faz a última sessão nesta terça-feira (26/10) para votar relatório de Renan Calheiros, que pede indiciamento de Bolsonaro

atualizado

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Edilson Rodrigues/Agência Senado
CPI da Covid
1 de 1 CPI da Covid - Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

O relatório final do senador Renan Calheiros (MDB-AL) para a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19 começou o dia com 80 indiciados – 78 pessoas e duas empresas. E chegou a 81 com a inclusão do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) sob acusação de disseminação de notícias falsas.

Estão nele também o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e os filhos Flávio, Carlos e Eduardo Bolsonaro — e duas empresas. Após apresentar o texto, Renan decidiu pela inclusão, de última hora, dos nomes do governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), e do ex-secretário de Saúde do estado, Marcellus Campelo, no rol de indiciados.

Após seis meses de trabalho, a CPI votará nesta terça-feira (26/10) o documento de Calheiros. O processo, que ocorrerá de forma nominal, será o verdadeiro teste da unidade do grupo majoritário na comissão.

Os votos

O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) leu o voto em separado, ou seja, ele apresentou um relatório paralelo, que só será apreciado caso o de Renan Calheiros seja rejeitado.

Ele pediu a rejeição do relatório de Renan Calheiros, destacou que não foram encontradas quaisquer evidências de atos ilegais por parte da administração pública federal e criticou a incapacidade da CPI de investigar as esferas estaduais, sobretudo o Consórcio Nordeste.

Girão pediu ainda o indiciamento do secretário-geral do consórcio, Carlos Gabas, por organização criminosa, improbidade administrativa, corrupção passiva e fraude em licitação e o aprofundamento das investigações contra diversos depoentes da comissão. “Extinção melancólica da presente comissão, que não foi capaz de cumprir seu objetivo”, concluiu.

No voto, Girão pediu o aprofundamento das investigações pela PGR de possível prevaricação da Mesa Diretora da CPI por não deliberar requerimentos engavetados.

O senador Marcos Rogério (DEM-RO) também apresentou voto em separado, com críticas à condução da cúpula da CPI no andamento dos trabalhos. O governista classificou como “fora de razoabilidade” as sugestões de crimes imputados ao chefe do Executivo Nacional.

“Por ignorância ou má-fé, esta CPI vendeu ao país informações que passam a impressão de que o governo federal é o único responsável pela condução da saúde do país”, criticou o senador ao apresentar um relatório paralelo.

A cúpula da CPI deve entregar, nesta quarta-feira (27/10), o documento à Procuradoria-Geral da República (PGR). Os senadores querem também entregar ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), para que ele analise eventuais crimes de responsabilidade que tenham sido cometidos pelo chefe do Executivo.

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Vice-presidente da CPI da Covid, Randolfe Rodrigues, em entrevista à imprensa
Vice-presidente da CPI da Covid, Randolfe Rodrigues, chegando à sessão
Relator da CPI da Covid, Renan Calheiros, em entrevista à imprensa
Relator da CPI da Covid, Renan Calheiros, em entrevista à imprensa
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Vice-presidente da CPI da Covid, Randolfe Rodrigues, em entrevista à imprensa

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Veja a lista (os nomes de Lima, Campelo e Heinze ainda não estão incluídos):

1) Jair Messias Bolsonaro – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) Eduardo Pazuello – ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) Onyx Dornelles Lorenzoni – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) Ernesto Henrique Fraga Araújo – ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) Wagner de Campos Rosário – ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) Antônio Elcio Franco Filho – ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) Mayra Isabel Correia Pinheiro – secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) Roberto Ferreira Dias – ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11) Luiz Paulo Dominguetti Pereira – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) Rafael Francisco Carmo Alves – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) José Odilon Torres da Silveira Júnior – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) Marcelo Blanco da Costa – ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) Emanuela Bastista de Souza Medrades – diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) Túlio Silveira – consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17) Airton Antonio Soligo – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) Francisco Emerson Maximiano – sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) Danilo Berndt Trento – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) Marcos Tolentino da Silva – advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) Ricardo José Magalhães Barros – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº

12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) Flávio Bolsonaro – senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) Eduardo Bolsonaro – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) Bia Kicis – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) Carla Zambelli – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) Carlos Bolsonaro – vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) Osmar Gasparini Terra – deputado federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) Nise Hitomi Yamaguchi – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

30) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

31) Carlos Wizard Martins – empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

33) Antônio Jordão de Oliveira Neto – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

34) Luciano Dias Azevedo – médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) Mauro Luiz de Brito Ribeiro – presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) Walter Souza Braga Netto – ministro da Defesa e ex-ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

37) Allan Lopes dos Santos – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

38) Paulo de Oliveira Eneas – editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) Luciano Hang – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) Bernardo Kuster – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) Oswaldo Eustáquio – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) Richards Pozzer – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) Lenadro Ruschel – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) Carlos Jordy– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) Filipe G. Martins – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) Técio Arnaud Tomaz – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) Roberto Goidanich – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) Roberto Jefferson – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50) Hélcio Bruno de Almeida – presidente do Instituto Força Brasil – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51) Raimundo Nonato Brasil – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) Andreia da Silva Lima – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de
junho de 1992;

53) Carlos Alberto de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

54) Teresa Cristina Reis de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55) José Ricardo Santana – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

56) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

57) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

58) Pedro Benedito Batista Júnior – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269
(omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) Paola Werneck – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

60) Carla Guerra – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) Rodrigo Esper – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62) Fernando Oikawa – Médico da Prevent Senior – art. 132(perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

63) Daniel Garrido Baena – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) João Paulo F. Barros – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) Fernanda de Oliveira Igarashi – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66) Fernando Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) Eduardo Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68) Flávio Adsuara Cadegiani – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69) Heitor Freire de Abreu – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

70) Marcelo Bento Pires – Assessor do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

71) Alex Lial Marinho – ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

72) Thiago Fernandes da Costa – Assessor técnico do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

73) Regina Célia Oliveira – Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

74) Hélio Angotti Netto – Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

75) José Alves Filho – Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;

76) Amilton Gomes de Paula – Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah – art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;

77) Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

78) VTC Operadora Logística – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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