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Covid: Câmara aprova dispensa de licitação para insumos e medicamentos

A autorização só é válida enquanto durar a pandemia e o projeto mantém a necessidade de um processo administrativo para cada certame

atualizado

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Najara Araujo/Câmara dos Deputados
Celio Silveira_deputado
1 de 1 Celio Silveira_deputado - Foto: Najara Araujo/Câmara dos Deputados

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (29/4), por votação simbólica, o Projeto de Lei n° 1.295/21, que autoriza órgãos públicos brasileiros a comprar insumos e medicamentos de eficácia comprovada no combate à Covid-19 com dispensa de licitação. A autorização, todavia, só é válida enquanto durar a pandemia. A matéria segue para análise no Senado.

A proposta prevê que a dispensa de licitação também será permitida para os bens e serviços utilizados no tratamento hospitalar de pacientes infectados pelo novo coronavírus.

Segundo o relatório do deputado Célio Silveira (PSDB-GO), o gestor deverá apresentar justificativa fundamentada para a compra e para o preço contratado, divulgando as informações referentes às compras após cinco dias úteis.

A proposta mantém a necessidade de um processo administrativo para cada certame, ainda que com termo de referência ou projeto básico simplificados, e prazos pela metade no caso de compras por pregão. Contudo, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.

A dispensa de licitação não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes à escolha da opção de contratação e à justificativa do preço ajustado.

Nessa divulgação devem constar o nome e o CNPJ ou identificador de empresa estrangeira, o prazo e o valor do contrato, a discriminação do bem ou serviço, e a quantidade entregue para cada estado ou município se a compra for feita para mais de um ente federativo.

A proposta estabelece que os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes das aquisições ou das contratações realizadas com fundamento nesta lei.

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