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AGU contesta no STF reclamação sobre posse de Cristiane Brasil

No documento enviado nesta quarta-feira (24/1), o órgão alega competência do STJ para julgar caso

atualizado

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1 de 1 cristiane-brasil3 - Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Em manifestação encaminhada nesta quarta-feira (24/1) ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionou pela competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgar o recurso que permitiu a posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) como nova ministra do Trabalho.

A decisão do STJ, proferida pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Humberto Martins, foi uma resposta favorável a um recurso apresentando pela própria AGU, quem tenta derrubar a liminar que suspendeu a posse da parlamentar, decretada pela primeira instância da Justiça.

A contestação foi feita na reclamação atendida parcialmente pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que suspendeu temporariamente a efetivação de Cristiane Brasil no comando da pasta, na madrugada dessa segunda (22).

A AGU, em nome do Planalto, pede que seja negado o seguimento da reclamação ou que sejam julgados improcedentes os pedidos. No cenário em que Cármen toma uma dessas decisões, passaria a vigorar novamente a suspensão da liminar que impedia a posse de Cristiane.

Quando a presidente do STF deu sua primeira decisão no caso, a ministra não entrou no mérito da questão, ou seja, não decidiu se a competência é do STF ou do STJ, uma vez que nem tinha acesso à íntegra da resolução do ministro Humberto Martins. Por isso, Cármen pediu esclarecimentos a Martins, à Procuradoria-Geral da República – que mais cedo se posicionou pela competência do STF para julgar a questão –, e abriu espaço para AGU se manifestar no processo.

O caso, ajuizado por um grupo de advogados trabalhistas, questiona se o STJ teria a competência de julgar o imbróglio jurídico em torno da indicação da parlamentar. Para os autores da reclamação, a questão é de responsabilidade do STF, porque se refere aos princípios da administração pública – tal como a moralidade – da esfera constitucional. O princípio foi citado na decisão de primeira instância que suspendeu a posse da deputada no dia 8 de janeiro, na qual se afirmava ser imoral que Cristiane, condenada em ações trabalhistas, assuma o Ministério do Trabalho.

“Os reclamantes poderiam alegar qualquer questão relativa ao objeto da suspensão – inclusive, a suposta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a causa – e, em caso de denegação da pretensão, interpor o respectivo recurso extraordinário, conforme já admitido por esse STF em caso análogo”, afirma a advogada-geral da União, Grace Mendonça, que assina a manifestação.

Numa linha de argumentação semelhante à do ministro Humberto Martins, quem esclareceu sua decisão ao STF na última segunda, a AGU alega que a natureza infraconstitucional da matéria é de competência do STJ.

“Assim, ainda que as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ não tenham expressamente invocado dispositivos legais no bojo de suas fundamentações, o fato é que a causa de pedir e o pedido versam sobre matéria eminentemente infraconstitucional. Em consequência, o tribunal competente para o conhecimento do pedido de suspensão de liminar é, de fato, o Superior Tribunal de Justiça”, afirma trecho da contestação.

Grace, ainda, afirma que o STF não possui competência para julgar pedidos de suspensão quando a causa se funda em princípios constitucionais genéricos, que dependam de normas infraconstitucionais para sua “concreta realização”.

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