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A partir deste sábado, candidatos às eleições não podem ser presos

Determinação está prevista no Código Eleitoral e a única exceção é quanto à detenção em flagrante delito

atualizado

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A partir deste sábado (22/9), 15 dias antes do primeiro turno das eleições de 2018, nenhum candidato poderá ser preso, salvo em caso de flagrante delito. É o que determina o Código Eleitoral, instituído pela Lei Federal nº 4.737/1965, em seu artigo 236, parágrafo 1º. Concorrentes a cargos políticos também não poderão ser alvo de mandados prisionais até 48 horas após o encerramento da eleição de 7 de outubro.

No caso dos candidatos a presidente ou a governador que passarem ao segundo turno do pleito, o Código Eleitoral estabelece que as mesmas determinações passam a valer a partir de 13 de outubro, 15 dias antes do pleito final, em 28 de outubro.

A exceção a esta regra, o flagrante delito, se dá quando a prisão ocorre instantes após de cometido o crime ou mesmo em perseguição após o delito ter ocorrido.

Também estão configurados como flagrante delito os chamados crimes inafiançáveis: racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupo armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Ou seja, casos como os do ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB), preso pela Operação Piloto, da Lava Jato, no último dia 11, por corrupção e lavagem de dinheiro, e do candidato a deputado distrital no DF, Raad Júnior (PSDB), detido em Planaltina no dia 10 por porte ilegal de arma, não serão possíveis nesse período, por não se configurarem como flagrante delito.

Serão permitidas prisões como a do também candidato a distrital Edivaldo Albuquerque (MDB), autuado por lesão corporal após ser detido em flagrante, acusado de esfaquear duas pessoas no último dia 14, na Feira do Paranoá.

Eleitor
Quanto ao eleitor, o mesmo artigo 236 determina: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

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