Lewandowski mantém veto de Toffoli ao uso de relatórios do Coaf
Para negar seguimento de ação da Rede contra a decisão, ministro do STF afirmou que “argumentos utilitaristas” não o impressionam
atualizado
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou seguimento à ação da Rede Sustentabilidade contra a decisão do presidente da Corte, Dias Toffoli, que suspendeu todos os inquéritos e ações judiciais que contenham dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização prévia da Justiça. A medida de Toffoli foi tomada a pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), investigado em inquérito que apura movimentações financeiras na conta do ex-assessor Fabrício Queiroz.
Lewandowski disse que “argumentos utilitaristas” não o “impressionam”, sinalizando posição sobre o tema.
O ministro afirma ser “prematura antecipação de juízo”, mas opina: “O pensamento binário concernente à falaciosa dicotomia entre a proteção de direito individual – que, de acordo com a peça exordial, edificaria benefícios às organizações criminosas – e o direito coletivo da sociedade, não subsiste a qualquer linha argumentativa no campo do Direito”.
“Isso porque basta ao MPF ou a autoridade administrativa, em existindo fundadas dúvidas sobre a prática de ilícitos criminais, propugnar ao Poder Judiciário, no momento e no procedimento adequados, o compartilhamento de informações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa”, escreve.
“Os argumentos utilitaristas da parte autora – no sentido da necessidade de combater os ilícitos transnacionais por meio do compartilhamento das informações – não me impressionam, nem tampouco autorizam tornar letra morta os dispositivos constitucionais em testilha”, afirma o ministro.
Instrumento equivocado
A Rede entrou com ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). O ministro a julgou equivocada. “Lembro, porque oportuno, que a ADPF constitui remédio fundamental de controle de constitucionalidade objetivo, destinado à preservação de um preceito fundamental da Carta de Direitos de 1988. Não se mostra, portanto, adequado utilizá-la para impugnar decisões monocráticas do STF”, disse.
De acordo com o ministro, “se isso fosse possível, surgiriam duas situações incompatíveis com o texto constitucional”. “Em primeiro lugar, ficaria transmudada a natureza da ação, de objetiva para subjetiva, com criação de nova figura recursal em violação ao princípio da legalidade”, avaliou. “Estaria subvertido o pressuposto da colegialidade do Tribunal Constitucional, autorizando-se, por consequência, cada um dos seus integrantes, isoladamente, a reformar as decisões monocráticas dos seus pares.”