Câmara rejeita destaques e reforma trabalhista segue para o Senado
Entre as mudanças aprovadas estão a possibilidade de dividir as férias em três períodos e a prevalência dos acordos coletivos sobre a CLT
atualizado
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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou a reforma trabalhista na madrugada desta quinta-feira (27/4), após a rejeição de dez destaques que pretendiam modificar a proposta. Agora, o projeto segue para o Senado.
Entre as mudanças aprovadas, estão a prevalência dos acordos coletivos em relação à legislação trabalhista (como a CLT) em pontos negociados entre o empregador e o empregado; o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical; regras sobre o trabalho terceirizado; a possibilidade de o trabalhador receber por dias ou horas de serviço, entre outras alterações. Além disso, o texto estabelece as condições para o home office.
Confira os principais pontos da reforma:
Acordos coletivos
Considerada a “espinha dorsal” da reforma, a mudança permite que, nas negociações entre patrão e empregado, os acordos coletivos se sobreponham ao que está previsto na legislação trabalhista, como a CLT. O texto enviado pelo governo previa a aplicação em 13 situações, entre as quais o plano de cargos e salários e o parcelamento das férias anuais em até três parcelas. O substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da proposta, aumentou essa possibilidade.
As regras para concessão de férias mudaram. A medida enviada pelo governo prevê sua divisão em até três períodos. No parecer, o relator define que não é permitido um dos períodos ser inferior a 14 dias corridos e que os períodos restantes não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
Além disso, para que não haja prejuízo aos empregados, vetou-se o início das férias no período que antecede, em até dois dias, feriado ou repouso semanal remunerado.
Para Marinho, o projeto possibilita maior autonomia às entidades sindicais, ao mesmo tempo que confere maior segurança jurídica às decisões que vierem a ser negociadas. Além de abrir espaço para que as partes negociem diretamente as condições de trabalho mais adequadas, sem revogar as garantias estabelecidas em lei.
Por outro lado, a lista de pontos previstos em lei e que não poderão ser alterados por acordo coletivo chegou a 29. O novo texto manteve, entre outros, a liberdade sindical e o direito de greve; FGTS; salário mínimo; décimo terceiro; hora extra, seguro-desemprego, salário família; licença-maternidade e paternidade; aposentadoria; férias; aviso prévio de 30 dias e repouso semanal remunerado.
Contribuição sindical
A contribuição sindical fica restrita aos trabalhadores e empregadores sindicalizados. O pagamento deve ser feito somente após manifestação favorável do trabalhador ou da empresa.
“Criada em uma época em que as garantias constitucionais estavam suspensas, a contribuição sindical tem inspiração claramente fascista, uma vez que tinha como principal objetivo subsidiar financeiramente os sindicatos para que dessem sustentação ao governo”, justificou Marinho.
O tributo é recolhido anualmente e corresponde a um dia de trabalho para os empregados, e a um percentual do capital social da empresa no caso dos empregadores. Segundo o deputado, o país tem 17 mil sindicatos que recolhem R$ 3,6 bilhões em tributos anualmente.
Para Marinho, os sindicatos se fortalecerão com o fim da obrigatoriedade da cobrança de um dia de trabalho por ano, e a mudança acabará com instituições sem representatividades, as quais chamou de “sindicatos pelegos”.
Trabalho intermitente
O texto aprovado prevê a prestação de serviços de forma descontinuada, podendo o funcionário trabalhar em dias e horários alternados. O empregador paga somente pelas horas efetivamente trabalhadas. A modalidade, geralmente praticada por donos de bares, restaurantes, eventos e casas noturnas, permite a contratação de funcionários sem horário fixo de trabalho.
Atualmente, a CLT estabelece apenas a contratação parcial de forma descontínua, com duração não excedente a 25 horas semanais. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora de serviço.
O empregado deverá ser convocado para a prestação do serviço com, pelo menos, três dias de antecedência e deve responder em um dia útil. Ao final de cada período de prestação de serviço, o trabalhador receberá o pagamento da remuneração, das férias e do décimo terceiro proporcionais, além do repouso semanal remunerado e adicionais legais. Caberá ao empregador recolher a contribuição previdenciária e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Trabalho terceirizado
O texto aprovado retirou as alterações de regras relativas ao trabalho temporário. A Lei da Terceirização (13.429/17), sancionada em março, já havia mudado a regra do tempo máximo de contratação, de três meses para 180 dias, consecutivos ou não.
Além desse prazo inicial, pode haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições.
Com o objetivo de proteger o trabalhador terceirizado, a medida estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação pela mesma empresa, como terceirizado.
Ainda, garante ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais empregados. A lei atual permite, mas não obriga, a empresa oferecer o benefício.
Pelo novo texto da lei, quando o número de terceirizados for acima de 20% do total de funcionários contratados diretamente, a empresa poderá oferecer serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outro local, mas com o mesmo padrão.
Para evitar futuros questionamentos, o substitutivo define que a terceirização alcança todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim (aquela para a qual a empresa foi criada).
Demissão
O projeto incluiu a previsão de demissão em comum acordo. A alteração permite que empregador e empregado, em decisão consensual, possam encerrar o contrato de trabalho. Neste caso, o empregador será obrigado a pagar metade do aviso prévio, e, no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá movimentar 80% do fundo depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.
Atualmente, a CLT prevê demissão nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador terá acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício. Dessa forma, é comum o trabalhador acertar o desligamento em um acordo informal para poder acessar os benefícios concedidos a quem é demitido sem justa causa. (Com informações das agências Estado e Brasil)