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Defesa do ministro do Turismo diz não haver provas de conduta ilícita

“Embora o ministro tenha ocupado a presidência do PSL, ele não exerceu qualquer ato relacionado ao objeto das apurações”, diz advogado

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1 de 1 Marcelo-Álvaro-Antônio1 - Foto: Roberto Castro/Mtur

Indiciado pela Polícia Federal nesta sexta-feira (04/10/2019) por suspeita dos crime de falsidade ideológica eleitoral, apropriação indébita de recurso eleitoral e associação criminosa, no caso das candidaturas laranjas do PSL, durante as eleições de 2018, o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, afirmou, em nota, que “segue confiante de que ficará comprovada sua inocência”.

Ainda nesta sexta, em outra nota, o advogado Willer Tomaz, da defesa do ministro, afirmou que “embora o ministro tenha ocupado a posição de presidente do partido, ele não exerceu qualquer ato relacionado ao objeto das apurações”.

Segundo o pronunciamento do advogado, “apesar de ter sido profundamente investigado durante esses 8 meses de inquérito instaurado, não há um depoimento ou prova sequer que demonstre qualquer ilícito imputável ao ministro”.

“Se há alguma conduta ilícita, somente quem a cometeu deve ser responsabilizado”, ressalta a defesa.

Nesta sexta, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) também denunciou Álvaro Antônio por dois crimes envolvendo candidaturas laranjas do partido em 2018. Outras 10 pessoas também foram denunciadas.

Confira a íntegra da nota:

“Toda acusação só é válida se atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 41 do CPP, jamais podendo haver persecução penal sem justa causa, conforme o art. 395 do CPP.

Não concordamos com os artifícios da teoria do domínio do fato, uma vez que, em matéria de Direito Penal, presumir conduta é um artifício e não se compatibiliza com diversos princípios constitucionais, como o da presunção de inocência, da legalidade e da intranscendência da pena.

Porém, a jurisprudência do STF vem firmando o entendimento de que não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal.

Mas desde que na denúncia estejam apontados indícios convergentes idôneos. Ou seja, é necessário que o denunciado não só tenha tido conhecimento do crime como também tenha agido ou se omitido finalisticamente a fim de que o crime fosse cometido.

Em outras palavras, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior, o que é o caso, conforme afirmado pelo delegado Marinho durante a audiência do Ministro ocorrida em 01 de outubro do corrente ano.

O próprio STF entende que não basta a posição de direção em uma determinada organização ou instituição, para que a teoria do domínio do fato se legitime.

Embora o ministro tenha ocupado a posição de presidente do partido, ele não exerceu qualquer ato relacionado ao objeto das apurações. E apesar de ter sido profundamente investigado durante esses 8 meses de inquérito instaurado não há um depoimento ou prova sequer que demonstre qualquer ilícito imputável ao Ministro.

Note que um partido, assim como as grandes corporações, bancos e etc, possui departamentos, setores responsáveis pelo trabalho técnico, de administração financeira e fiscalização contábil, exatamente porque nem mesmo os sócios, acionistas e presidente ou diretor têm a capacidade de certificar ou conhecer pessoalmente tudo o que se passa no âmbito dessas organizações.

Se há alguma conduta ilícita, somente quem a cometeu deve ser responsabilizado.

A denúncia que não contém o mínimo narrativo exigido pelo processo penal é insuficiente e inepta, pois inviabiliza a compreensão da acusação e compromete o pleno exercício da ampla defesa.

A denúncia pode ter as todas razões, menos jurídicas. É manifestamente inepta e carece de justa causa com relação ao ministro Marcelo Álvaro Antonio, razão pela qual a defesa acredita que o judiciário irá apreciar de maneira isenta e rejeitá-la”.

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