PGR pede prioridade no julgamento de ações contra trabalho escravo
Segundo procurador-geral da República, Augusto Aras, cerca de 2,5 mil pessoas foram resgatadas do trabalho escravo em 2022
atualizado
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) prioridade no julgamento de ações que tratam do combate ao trabalho escravo.
O pedido foi enviado nessa quinta-feira (30/3) ao STF. Aras pede que ações que tratam da matéria sejam julgadas pela Corte no primeiro semestre deste ano.
O procurador argumentou que 2,5 mil trabalhadores em condições análogas à escravidão foram resgatados por fiscais do trabalho no ano passado.
Na avaliação de Aras, a “escravidão contemporânea” está presente no país como uma das “piores formas de exploração do trabalho”.
“O Ministério do Trabalho e Emprego resgatou 918 trabalhadores em condições análogas à escravidão entre janeiro e 20 de março de 2023, representando alta de 124% em relação ao volume dos primeiros três meses de 2022. O número, ainda, indica um recorde para um primeiro trimestre em quinze anos, sendo superado apenas pelos números coletados em 2008, ocasião em que 1.456 pessoas foram resgatadas”, afirmou.
Estão em tramitação no STF processos que analisam a tipificação das condições para configuração de trabalho degradante e a possibilidade de leis estaduais definirem sanções administrativas contra empresas flagradas mantendo trabalhadores em condições irregulares.
A principal ação trata da possibilidade de expropriação de imóveis usados para submeter os trabalhadores à condição degradante de trabalho. Não há prazo para o julgamento das ações.
DPU
No início deste mês, a Defensoria Pública da União (DPU) também entrou com ação no Supremo para garantir a expropriação de terras e o confisco de bens de empresas flagradas utilizando trabalhadores em condições análogas à escravidão.
No mandado de injunção protocolado no Supremo, o órgão defende que a medida está prevista no Artigo 243 da Constituição, mas ainda não foi regulamentada.
A ação solicita a utilização imediata da Lei 8.257 de 1991 para expropriar propriedades rurais e urbanas que utilizam trabalhadores em condição análoga à escravidão. A norma é aplicada na expropriação de casos de cultivo de drogas.