Penhora de triplex não emite juízo sobre propriedade, afirma juíza
Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, da 2ª Vara do DF, detalhou em nota oficial sua ordem de penhora do triplex no Guarujá
atualizado
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A juíza Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal, afirmou em nota que sua ordem de penhora do triplex do Guarujá, no litoral de São Paulo, “não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade”. Investigação da Lava Jato sustenta que o imóvel é do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva – o que é negado pelo petista.
A defesa de Lula apresentou na terça-feira (16/1), ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, documentos referentes à penhora do apartamento do Guarujá para “satisfação da dívida” da empreiteira OAS.O TRF-4, corte de apelação da Operação Lava Jato, vai julgar o ex-presidente na quarta-feira, 24. O triplex e suas respectivas reformas, bancadas pela OAS, são pivôs da condenação do ex-presidente a 9 anos e 6 meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro. Lula nega ter cometido qualquer irregularidade.
A defesa de Lula afirma que a OAS é a verdadeira dona do triplex do Guarujá. Ao Tribunal da Lava Jato, os advogados do petista apresentaram o termo de penhora e a matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá onde consta certidão sobre o empenho.
Para os defensores do ex-presidente, os documentos reforçam que a “propriedade do imóvel não apenas pertence à OAS Empreendimentos – e não ao ex-presidente Lula -, como também que ele responde por dívidas dessa empresa na Justiça”.
A penhora do imóvel do Guarujá foi determinada pela juíza em dezembro do ano passado. Na quarta-feira, 17, a juíza afirmou em nota que “a penhora do imóvel triplex, cuja propriedade é atribuída ao ex-presidente da República na Operação Lava Jato, atendeu a pedidos dos credores em ação de execução proposta contra a OAS Empreendimentos SA e outros devedores”.
“Tal decisão não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade, e nem poderia fazê-lo, não possuindo qualquer natureza declaratória ou constitutiva de domínio. Trata-se de ato judicial corriqueiro dentro do processo de execução cível, incapaz de produzir qualquer efeito na esfera criminal”, anotou a magistrada.
“Importante esclarecer que cabe ao credor, e não ao Judiciário, a indicação do débito e bens do devedor que serão penhorados e responderão pelo pagamento da dívida, conforme o atual Código de Processo Civil.”