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O que o STF já decidiu sobre licença para mães biológicas e adotivas

Em tese fixada pelo STF, ficou decidido que não há diferença no prazo que as mães têm para ficar com seus filhos na licença-maternidade

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1 de 1 foto-mãe-comemora-reencontro-com-bebê-sequestrada-no-DF - Foto: Rafaela Felicciano / Metrópoles

O direito das mulheres, mães e das crianças tem sido discutido e levado à Suprema Corte brasileira ao longo dos anos. Com agenda da igualdade de gênero e empoderamento até 2030, a fim de alcançar metas da Organização das Nações Unidas (ONU), o Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu algumas das decisões a serem lembradas nesta semana de Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março, próxima quarta-feira.

Com repercussão geral, que pode ser aplicada em diversos casos, o plenário do STF já decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotiva. Pela decisão da Corte, ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 778889. O recurso foi apresentado por uma servidora pública federal que tinha conseguido a guarda provisória, para fins de adoção, de uma criança com mais de 1 ano.

A mulher apresentou requerimento à administração pública e conseguiu licença de apenas 30 dias, prorrogada por mais 15. Ela, então, entrou na Justiça contra a União pleiteando o direito a 120 dias de licença-maternidade e 60 dias a título de prorrogação, como permitido pela legislação.

Em primeira e segunda instâncias na Justiça Federal, o pedido foi negado, sob o fundamento de que os direitos da mãe adotiva são diferentes dos direitos da mãe biológica.

Dignidade humana

Quando o caso chegou ao STF, no entanto, os ministros consideraram que não se pode discriminar o tempo de licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas, nem mesmo em razão da idade da criança adotada.

Para a Corte, devem ser resguardados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.

Para o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado e demandam esforço adicional da família para adaptação e criação de laços de afeto, além de superação de traumas. Assim, não há possibilidade de conferir a elas proteção inferior à dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa.

Barroso frisou em seu voto, acompanhado pelos outros ministros, que só há um entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos dos menores de 18 anos no Brasil: o que beneficia a criança, ao menos, com uma licença-maternidade idêntica à do filho biológico. “Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988”, destacou.

Mães que trabalham nas Forças Armadas

A tese fixada, em 2016, foi adotada em julgamentos posteriores. Em setembro de 2022,  foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603, que tratava da licença em casos de adoção nas Forças Armadas.

Na ocasião, os ministros invalidaram o artigo 3º da Lei 13.109/2015, que previa licença de 90 dias para mães adotivas de crianças com menos de 1 ano e de 30 dias se a idade fosse maior. Para as mães biológicas, o prazo é de 120 dias.

Nesse caso, a ministra Rosa Weber foi relatora da ação. Ela considerou que “não existe causa razoável para o tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, impondo-se a prevalência do interesse da criança”.

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