No 1º de Maio, veja pontos da reforma trabalhista que seguem em vigor
Confira alguns direitos trabalhistas presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que completa 81 anos, nesta quarta-feira (1º/5)
atualizado
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Declarado como feriado nacional pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Dia do Trabalhador é celebrado mundialmente nesta quarta-feira (1º/5), para lembrar as conquistas da classe trabalhadora. Você conhece bem seus direitos trabalhistas?
Nesse 1º de maio, a CLT completa 81 anos e, por isso, o Metrópoles listou pontos da reforma trabalhista de 2017 que continuam em vigor. Essa revisão dos direitos trabalhistas é um dos principais legados do governo de Michel Temer (MDB).
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu um conjunto de alterações na Consolidação das Leis de Trabalho. Embora tenha sido aprovada com folga tanto na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, essa medida foi alvo de críticas de políticos da oposição, de sindicatos e do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Confira alguns pontos dessa reforma trabalhista que continuam em vigor:
- Trabalho intermitente
- Teletrabalho (trabalho remoto/home office)
- Prevalência do negociado sobre o legislado
- Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical
- Prevalência dos acordos coletivos sobre a lei, respeitados os direitos indisponíveis
- Flexibilização do contrato do hipersuficiente (que recebe salário superior a R$ 15.572,04)
- Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregador e trabalhador
- Fim das homologações das rescisões no sindicato (exigidas apenas em casos especiais)
- Acordo individual escrito para banco de horas, compensado em seis meses
- Acordo individual escrito para jornada 12×36 (12 horas de trabalho e 36 horas de descanso)
- Honorários de sucumbência, respeitada a gratuidade de Justiça
- Fracionamento das férias em até três períodos
- Prescrição intercorrente
- Limitação temporal da responsabilidade de ex-sócios
Antes e depois da reforma trabalhista
— Banco de horas:
- Antes: precisava ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva.
- Depois: pode ser instituído por meio de acordo individual escrito, desde que observados os requisitos legais.
— Rescisão contratual
- Antes: exigia uma série de procedimentos formais, incluindo a necessidade de assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para trabalhadores com mais de um ano de serviço.
- Depois: foi simplificada com a introdução da rescisão por acordo entre empregador e empregado, permitindo que as partes acordem termos específicos, incluindo a movimentação de até 80% do FGTS pelo trabalhador e a redução pela metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de suprimir a obrigatoriedade da assistência sindical ou do MTE na maioria dos casos.
— Indenização por dano moral:
- Antes: não havia critérios específicos definidos em lei para a indenização por dano moral no trabalho.
- Depois: é necessário comprovar a existência de dolo ou culpa grave por parte do empregador.
— Contribuição sindical
- Antes: era obrigatória e automaticamente descontada do salário do trabalhador.
- Depois: tornou-se opcional, dependendo da autorização expressa do trabalhador para que o desconto seja realizado.
— Representação de empregados:
- Antes: não havia obrigatoriedade para empresas criarem uma comissão de representantes dos empregados.
- Depois: empresas com mais de 200 funcionários são obrigadas a ter uma comissão de representantes dos empregados.
— Regulamentação do teletrabalho
- Antes: não havia uma regulamentação específica para o trabalho remoto.
- Depois: permitiu que as atividades sejam realizadas fora das dependências do contratante, com regras claras sobre responsabilidades e direitos tanto para empregados quanto para empregadores.
— Terceirização:
- Antes: permitida apenas para atividades-meio das empresas, que não têm correlação com a sua produção final.
- Depois: foi ampliada e, com a reforma, as empresas podem contratar terceirizados para diversas atividades, sem restrições.
Mais benefícios ou atrasos?
O advogado trabalhista Mozar Carvalho acredita que os maiores benefícios com a reforma trabalhista são: maior flexibilidade, redução da burocracia e segurança jurídica. Porém, as críticas para as mudanças vão para precarização do trabalho, redução do poder dos sindicatos, aumento do trabalho informal e o “retrocesso nos direitos trabalhistas”.
Na visão do advogado trabalhista Hugo Schiavo, a reforma “andou bem” no Brasil. “Somos ainda um país de grandes contrastes pelo que a reforma foi sim um avanço, mas remanesce longo caminho até se atingir melhor equilíbrio nas relações trabalhistas”, analisa.
A advogada trabalhista Fernanda Maria Rossignolli considera a reforma trabalhista de 2017 como um “marco”, pois trouxe uma série de transformações nas regras de relações de trabalho.
Segundo ela, a busca por um mercado de trabalho “mais dinâmico, adaptável e equilibrado” continua sendo uma “prioridade” em 2024. Mas, Rossignolli afirma que um dos principais desafios é “encontrar o equilíbrio entre a flexibilidade necessária para impulsionar a economia e a proteção dos direitos dos trabalhadores”.
Ela ainda destaca as discussões em torno de uma nova reforma trabalhista neste terceiro mandato do governo Lula, com temas como trabalho aos domingos, distrato de trabalho, lei do estagiário, reforma sindical e regulamentação dos motoristas de aplicativo.
Para o advogado trabalhista Luis Gustavo Nicoli, a demissão consensual é “sem sombra dúvidas” um dos pontos positivos na reforma trabalhista, pois visa reduzir o litígio entre as partes (empregador e funcionário). Ele também cita o teletrabalho, mas apenas nos casos em que é “feito de forma adequada”.
Analisando os eventuais atrasos na legislação com a aprovação da reforma trabalhista, Nicoli diz que para cravar um ponto negativo no texto “depende do ponto de vista”. Porém, ele cita a terceirização irrestrita — ponto que foi muito criticado pela sociedade.