metropoles.com

MPT: mudanças na contribuição sindical são inconstitucionais

Segundo nota, a autorização para desconto em folha deve ser definida em assembleia, com participação de toda a categoria

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
Rafaela Felicciano/Metrópoles
Rafaela Felicciano/Metrópoles
1 de 1 Rafaela Felicciano/Metrópoles - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

As mudanças na contribuição sindical promovidas pela reforma trabalhista são inconstitucionais. É o que diz nota técnica divulgada nesta segunda-feira (30/4) pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o documento, alterações como o fim da obrigatoriedade da contribuição dependem de lei complementar por ser recurso de natureza tributária. Para a instituição, a autorização para desconto em folha da contribuição sindical deve ser definida em assembleia com participação de toda a categoria.

De acordo com a nota técnica da Coordenadoria Nacional de Defesa da Liberdade Sindical (Conalis) do MPT, a contribuição sindical abrange trabalhadores e empregadores pertencentes a determinada categoria e, portanto, deve ser considerada contribuição compulsória. Baseado no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo o caráter tributário da contribuição, o MPT afirma que as mudanças violam o princípio da unicidade sindical e enfraquecem financeiramente as entidades sindicais.

Segundo o coordenador nacional da Conalis, João Hilário Valentim, a nota técnica retrata a decisão da maioria do colegiado da coordenadoria que, em reunião nacional, debruçou-se sobre o tema, o debateu e aprovou. “É fruto de trabalho coletivo. A nota trata somente da contribuição sindical e se limita a analisar os aspectos jurídicos da modificação legislativa, ou seja, é uma análise essencialmente técnica”, acrescentou o procurador.

Além dos pontos considerados inconstitucionais, o documento afirma ainda que a autorização prévia e expressa para desconto em folha de pagamento deve ser definida em assembleia com participação de trabalhadores filiados e não-filiados à entidade, pois cabe ao sindicato realizar negociação coletiva de condições de trabalho em nome de toda a categoria.

“A Lei nº 13.467/17 neste tópico está, portanto, desestabilizando as relações sindicais, com graves prejuízos à defesa coletiva dos interesses dos representados. Seu texto gera incerteza e insegurança jurídica ao pretender suprimir os paradigmas de proteção sobre os quais se fundam a Constituição e o Direito do Trabalho”, registra a nota. (Com informações do MPT)

Compartilhar notícia

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?