MPF requer ao STF que rejeite pedido para reduzir pena de Vaccari Neto
O ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) tenta obter remição de 28 dias de pena por ter realizado um curso de línguas
atualizado
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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um documento que requer a rejeição de um recurso apresentado pelo ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) João Vaccari Neto, que cumpre pena em regime fechado no Paraná, para reduzir a sua pena.
Vaccari Nerto tenta obter remição de 28 dias de pena por ter realizado um curso de línguas. O material apresentado pelo MPF obtém objeções ao agravo regimental no Recurso Extraordinário 1.304.229/PR.
“A capacitação, no entanto, no entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ocorreu em desacordo com a Portaria 1.013/2015, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), e a Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, diz o MPF. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.
A subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, que assina o documento, argumenta que deve ser afastada a tese da defesa de suposta ocorrência de violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, sob o argumento de que o acórdão do TJPR teria cerceado o direito de remição com suporte em exigência não prevista em lei.
Ela reforçou o acerto da decisão, anteriormente proferida por Fachin, na qual o ministro rejeitou um agravo apresentado por Vaccari. “Naquela ocasião, o relator entendeu que a controvérsia já havia sido resolvida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional, o que não autorizaria o conhecimento do recurso extraordinário no Supremo”, diz a subprocuradora-geral.
Remição da pena
Sobre remição da pena, a subprocuradora-geral diz que a questão também foi abordada pelo TJPR, que decidiu o caso com fundamento apenas em atos normativos do CNJ e do Depen. A Corte paranaense considerou que a decisão de primeiro grau – da Vara de Execuções Penais, que havia concedido a remição –, além de ignorar a lei, desconsiderou a questionável validade do certificado e outras inconsistências.
“Sendo assim, não merece reforma a decisão monocrática [do ministro Edson Fachin] no que diz respeito à natureza meramente reflexa da questão ventilada nas razões de recurso extraordinário”, concluiu a representante do MPF.