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Menor de 16 anos precisa de autorização judicial para viajar sozinho

Um dos responsáveis deve comparecer à Vara da Infância e da Juventude ou aos Postos Avançados de Atendimento do TJ

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Brasília (DF), 14/03/2016 - Avião pousa do aeroporto internacional jk em brasília- Foto, Michael Melo/Metrópoles
1 de 1 Brasília (DF), 14/03/2016 - Avião pousa do aeroporto internacional jk em brasília- Foto, Michael Melo/Metrópoles - Foto: Michael Melo/Metrópoles

A partir de agora, crianças e adolescentes menores de 16 anos só poderão viajar desacompanhados dos pais ou responsáveis com autorização judicial expressa. A Lei nº 13.812, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e publicada em 16 de março, alterou a regra anterior, que estabelecia a idade mínima de 12 anos para a obrigatoriedade.

Para a autorização, um dos responsáveis deve comparecer à Vara da Infância e da Juventude ou a um dos Postos Avançados de Atendimento do Tribunal de Justiça. É dispensável, porém, caso a criança ou o adolescente esteja na companhia da mãe, do pai ou de ambos; de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau (irmão, tio, sobrinho); ou de pessoa maior expressamente autorizada pelo responsável.

Tampouco é requerida quando a viagem é até comarca vizinha, localizada dentro do mesmo estado, ou na mesma região metropolitana.

No caso de viagens ao exterior, a autorização não é necessária se a pessoa menor de 16 anos estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável. Na companhia de apenas um dos genitores, deve haver documento com firma reconhecida, autorizado expressamente pelo outro.

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