Mendonça pede vista de Marco Temporal e suspende julgamento no STF
O ministro André Mendonça pediu vista logo após Alexandre de Moraes propor tese com 10 tópicos sobre a demarcação de terras indígenas
atualizado
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Logo depois de o ministro Alexandre de Moraes proferir voto e sugerir tese para o Marco Temporal, o ministro André Mendonça pediu vista da ação e suspendeu o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Diante de pressão e com texto aprovado na Câmara dos Deputados sobre o tema, o STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.017.365 nesta quarta-feira (7/6).
Com dois votos contra o Marco Temporal e um a favor, agora Mendonça tem 90 dias para devolver o texto para que a presidente da Corte o paute novamente. O pedido de vista ocorreu diante de diversos indígenas que estavam em plenário. Eles chegaram a Brasília, na última segunda-feira (5/6), com a esperança de que uma decisão do STF os ajudasse com o texto na Câmara.
Os parlamentares aprovaram o Projeto de Lei (PL) nº 490 estipulando que apenas as terras originárias ocupadas até a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, deverão ser demarcadas.
Os indígenas são contra a aprovação desse texto e iniciaram protesto na segunda-feira (5/6), em Brasília. A decisão do STF agora foi adiada por mais 90 dias.
Sugestão de tese
Ao trazer seu voto vista ao plenário, Alexandre de Moraes apresentou uma sugestão de tese, que é um meio termo entre o Marco Temporal, a indenização dos povos originários e a realocação.
Confira a proposta:
I – A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas
tradicionalmente por comunidade indígena;
II – A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos índios, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;
III – A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;
IV – Inexistindo a presença do marco temporal CF/88 ou de renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia
judicial persistente à data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos o seus efeitos, os
atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada que tem haver por objeto a posse, o domínio, ou a ocupação de boa fé das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nela existentes, assistindo ao particular direito à indenização prévia, em face da União, em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, tanto em relação à terra nua, quanto às benfeitorias necessárias e úteis realizadas;
V – Na hipótese prevista no item anterior, sendo contrário ao interesse público a desconstituição da situação consolidada e buscando a paz social, a União poderá realizar a compensação às comunidades indígenas, concedendo-lhes terras equivalentes às tradicionalmente ocupadas, desde que haja expressa concordância;
VI – O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.776/1996 é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições;
VII – O redimensionamento de terra indígena não é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no
artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório nos termos nas normas de regência;
VIII – As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos índios o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;
IX – As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os
direitos sobre elas imprescritíveis;
X – Há compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente.