Marco Temporal: STF define tese final com parâmetros como indenizações
Os ministros já derrubaram a tese de que os povos indígenas tinham direito apenas às terras que ocupavam em 5 de outubro de 1988
atualizado
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Com a tese do Marco Temporal derrubada, que previa aos povos indígenas o direito apenas às terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal, agora os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vão definir a tese final do julgamento.
Na última sessão antes de a ministra Rosa Weber se aposentar, nesta quarta-feira (27/9), serão analisados parâmetros para a tese de repercussão geral do caso. Entre as análises a serem feitas e moduladas em Plenário estão a possibilidade de indenização a ruralistas que compraram as terras indígenas de boa-fé e se eles só poderiam ser indenizados se deixassem os terrenos.
Há ainda a discussão sobre a indenização pela terra nua, ou somente por benfeitorias realizadas, e o debate sobre sugestão do ministro Dias Toffoli para autorizar a exploração econômica das terras pelos indígenas.
Nas últimas sessões, os ministros ainda caminhavam diversos para a construção da tese. Agora, devem chegar a um meio-termo.
Compensações
Os dois pontos centrais de discussão giram em torno dos votos dos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Moraes defendeu que o pagamento das compensações deve ser feito como condicionante para o processo de demarcação. Zanin sugeriu que a indenização ocorra fora do processo demarcatório.
A defesa de Cristiano Zanin, ministro mais recente indicado por Luiz Inácio Lula da Silva (PT), foi da possibilidade de indenização aos proprietários que adquiriram as terras de boa-fé. Para ele, a indenização não deve ser somente pelas benfeitorias, como ocorre hoje.
“Assiste ao particular não indígena direito à indenização pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé e pelo valor da terra nua, consoante o regime de responsabilidade civil do Estado por eventual dano causado pelos entes federados e pela União, em decorrência da titulação de terras tradicionalmente ocupadas, após procedimento administrativo ou judicial, admitida a autocomposição”, diz um dos trechos da tese proposta por Zanin.
O ministro alegou, ainda, que a aferição “da indenização ao particular não indígena se dará por meio de procedimento judicial ou extrajudicial, no qual serão verificadas a boa-fé do particular e a responsabilidade civil do ente público, não sendo possível a aferição da indenização no mesmo procedimento de demarcação”.
Moraes reconheceu em seu voto os atos jurídicos de posse dos ruralistas nas terras por boa-fé comprovada. Propõs que União pague a indenização sobre o valor total dos imóveis, não somente sobre as benfeitorias.
“Inexistindo a presença do Marco Temporal — a Constituição Federal de 1988 — ou de renitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos de negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada que tenham por objeto a posse, o domínio ou a ocupação lícita e de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nela existentes, assistindo ao particular direito à indenização prévia em face da União em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, tanto em relação à terra nua quanto às benfeitorias necessárias e úteis realizadas”, argumentou Moraes em seu voto.
Boa-fé
O relator do recurso extraordinário, ministro Edson Fachin, é favor da indenização de benfeitorias para boa-fé feitas por ruralistas.
“São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nelas existentes, não assistindo ao particular direito à indenização ou ação em face da União pela circunstância da caracterização da área como indígena, ressalvado o direito à indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”, destacou Fachin em seu voto.
Luís Roberto Barroso defendeu o direito à indenização das benfeitorias de boa-fé. O ministro considerou que a indenização deve ser paga porque o Estado praticou um ato ilícito ao vender terras que não lhe pertenciam. No entanto, defendeu que esta deveria ser uma questão discutida futuramente, não com o Marco Temporal.