metropoles.com

Marco Temporal: STF define tese final com parâmetros como indenizações

Os ministros já derrubaram a tese de que os povos indígenas tinham direito apenas às terras que ocupavam em 5 de outubro de 1988

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
Fotos: Vinícius Schmidt/Metrópoles
Foto colorida mostra Indígenas na marquise do STF pela soltura de Serere Xavante / Metrópoles
1 de 1 Foto colorida mostra Indígenas na marquise do STF pela soltura de Serere Xavante / Metrópoles - Foto: Fotos: Vinícius Schmidt/Metrópoles

Com a tese do Marco Temporal derrubada, que previa aos povos indígenas o direito apenas às terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal, agora os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vão definir a tese final do julgamento.

Na última sessão antes de a ministra Rosa Weber se aposentar, nesta quarta-feira (27/9), serão analisados parâmetros para a tese de repercussão geral do caso. Entre as análises a serem feitas e moduladas em Plenário estão a possibilidade de indenização a ruralistas que compraram as terras indígenas de boa-fé e se eles só poderiam ser indenizados se deixassem os terrenos.

Há ainda a discussão sobre a indenização pela terra nua, ou somente por benfeitorias realizadas, e o debate sobre sugestão do ministro Dias Toffoli para autorizar a exploração econômica das terras pelos indígenas.

Nas últimas sessões, os ministros ainda caminhavam diversos para a construção da tese. Agora, devem chegar a um meio-termo.

Compensações

Os dois pontos centrais de discussão giram em torno dos votos dos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Moraes defendeu que o pagamento das compensações deve ser feito como condicionante para o processo de demarcação. Zanin sugeriu que a indenização ocorra fora do processo demarcatório.

A defesa de Cristiano Zanin, ministro mais recente indicado por Luiz Inácio Lula da Silva (PT), foi da possibilidade de indenização aos proprietários que adquiriram as terras de boa-fé. Para ele, a indenização não deve ser somente pelas benfeitorias, como ocorre hoje.

“Assiste ao particular não indígena direito à indenização pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé e pelo valor da terra nua, consoante o regime de responsabilidade civil do Estado por eventual dano causado pelos entes federados e pela União, em decorrência da titulação de terras tradicionalmente ocupadas, após procedimento administrativo ou judicial, admitida a autocomposição”, diz um dos trechos da tese proposta por Zanin.

O ministro alegou, ainda, que a aferição “da indenização ao particular não indígena se dará por meio de procedimento judicial ou extrajudicial, no qual serão verificadas a boa-fé do particular e a responsabilidade civil do ente público, não sendo possível a aferição da indenização no mesmo procedimento de demarcação”.

Moraes reconheceu em seu voto os atos jurídicos de posse dos ruralistas nas terras por boa-fé comprovada. Propõs que União pague a indenização sobre o valor total dos imóveis, não somente sobre as benfeitorias.

“Inexistindo a presença do Marco Temporal — a Constituição Federal de 1988 — ou de renitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos de negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada que tenham por objeto a posse, o domínio ou a ocupação lícita e de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nela existentes, assistindo ao particular direito à indenização prévia em face da União em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, tanto em relação à terra nua quanto às benfeitorias necessárias e úteis realizadas”, argumentou Moraes em seu voto.

Boa-fé

O relator do recurso extraordinário, ministro Edson Fachin, é favor da indenização de benfeitorias para boa-fé feitas por ruralistas.

“São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nelas existentes, não assistindo ao particular direito à indenização ou ação em face da União pela circunstância da caracterização da área como indígena, ressalvado o direito à indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”, destacou Fachin em seu voto.

Luís Roberto Barroso defendeu o direito à indenização das benfeitorias de boa-fé. O ministro considerou que a indenização deve ser paga porque o Estado praticou um ato ilícito ao vender terras que não lhe pertenciam. No entanto, defendeu que esta deveria ser uma questão discutida futuramente, não com o Marco Temporal.

Todos os direitos reservados

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?