Mãe poderá mudar nome de filha batizada como marca de anticoncepcional
Pai registrou a criança com o nome do rmédio, e não com aquele que ele e a esposa haviam concordado em dar para a filha
atualizado
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A Defensoria Pública de São Paulo obteve na Jusiça ganho para uma causa que pede a alteração do nome de uma criança registrada pelo pai à revelia da mãe: a filha do casal foi recebeu o nome do anticoncepcional que a mulher tomava antes de ficar grávida.
O pai da criança, que não acompanhou a gestação por acreditar que Ana (nome fictício) havia engravidado de propósito, registrou a garota com o nome do remédio – e não com aquele que ambos haviam concordado em dar para a criança.
Inicialmente, Ana tentou fazer a alteração do nome no cartório de registro. Sem sucesso, optou por uma ação judicial, “a fim de evitar que a criança possa saber os motivos pelo qual seu pai deu a ela o nome do remédio e passe por situações vexatórias”.
O pedido foi negado em primeira e em segunda instâncias, quando então a Defensoria Pública levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No recurso, buscou-se apontar que houve desrespeito ao que foi pactuado entre os pais da criança, além de ter havido também violação da boa-fé da mãe por parte do pai – o que basta para que a alteração do nome seja permitida.
O Defensor Público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso, apontou que o pedido de Ana tem respaldo na Constituição Federal, na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garantem proteção legal contra ameaça ou lesão a direitos de personalidade; direto ao nome, incluindo prenome e sobrenome; proteção do nome contra desprezo público, proteção aos direitos fundamentais das crianças, com absoluta prioridade; e respeito à dignidade e preservação da imagem e identidade das crianças.
Vexame
“É certo que o pai também tem o direito de participar da escolha do nome da filha. Contudo, (…) jamais poderia afirmar concordar com o nome, comprometer-se a ir ao cartório realizar o registro nos termos combinados e, diversamente, indicar outro nome”, diz o defensor.
“O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe”.
(Com informações da Defensoria Pública de São Paulo)