Leia a íntegra da denúncia do MP contra Jairinho e Monique Medeiros
Promotor Marcos Kac elenca episódios de agressão contra o menino Henry Borel, de 4 anos, assassinado em 8 de março
atualizado
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O Ministério Público do Rio de Janeiro, por meio do promotor Marcos Kac, denunciou à Justiça o vereador Dr. Jairinho (sem partido) e a professora Monique Medeiros, mãe do menino Henry Borel, de 4 anos, por tortura qualificada e homicídio triplamente qualificado contra a criança.
No documento, Kac pede à juíza Elizabeth Machado Louro, titular do 2º Tribunal do Júri, a conversão da prisão temporária do casal em preventiva. O promotor alega que ambos cometeram coação no curso do processo e fraude processual.
Na íntegra do documento, ao qual o Metrópoles teve acesso, Kac elenca atos de agressão que Jairinho cometeu contra o menino Henry.
“O crime de homicídio foi cometido por motivo torpe, eis que o denunciado decidiu ceifar a vida da vítima em virtude de acreditar que a criança atrapalhava a relação dele com a mãe de Henry”, diz um trecho da decisão.
Kac ainda diz que o crime foi cometido “com meio cruel, tendo em vista que o denunciado infligiu à pequena vítima intenso sofrimento físico, tendo em vista as múltiplas lesões que lhes foram causadas, revelando, desta forma, uma brutalidade fora do comum e em contraste com o mais elementar sentimento de piedade”.
Veja a íntegra da decisão do Ministério Público:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo PROMOTOR DE JUSTIÇA que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem oferecer:
DENÚNCIA
em face de JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR, vulgo “DOUTOR JAIRINHO” e MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA, qualificados nos autos do incluso inquérito policial, (Index. 02), pelas práticas das seguintes condutas criminosas:
1. DO CRIME DE HOMICÍDIO:
No período compreendido entre às 23h30 do dia 07 de março de 2021 e às 03h30 do dia 08 de março de 2021, na Avenida Vice-presidente José de Alencar, número 1455, bloco 1, apartamento 203, Condomínio Cidade Jardim, edifício Majestic, no bairro da Barra da Tijuca, município do Rio de Janeiro /RJ, o DENUNCIADO com vontade livre e de forma consciente, animus necandi, mediante ação contundente exercida contra a vítima HENRY BOREL MEDEIROS, então com 04 (quatro) anos de idade, causou-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Necropsia acostado na indexação 07 dos autos e no Laudo de Exame de Necropsia Complementar constante na index. 16 que por sua natureza e sede foram a causa única e eficiente de sua morte.
Segundo restou apurado, após LENIEL BOREL DE ALMEIDA JUNIOR, pai da criança tê-la deixado hígida e sem qualquer tipo de lesão, por volta das 19h30 com a mãe, ora DENUNCIADA, no Condomínio Cidade Jardim, edifício Majestic, no bairro da Barra da Tijuca, MONIQUE realizou compras para a sua residência e se dirigiu ao apartamento, encontrando seu atual companheiro, ora DENUNCIADO JAIRO, no caminho de volta para casa.
Extrai-se dos autos que neste dia a criança estava receosa e apresentou quadro de ansiedade e vômito de tanto chorar, temerosa de retornar ao convívio do casal MONIQUE e JAIRINHO, notadamente diante das reiteradas agressões que vinha sofrendo por parte do primeiro DENUNCIADO JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR, vulgo “DOUTOR JAIRINHO”.
Restou ainda apurado que, após subirem para o apartamento, o casal desejava assistir a uma série na televisão e a criança apresentou dificuldades para dormir, o que gerou uma sessão de agressões físicas por parte do DENUNCIADO JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR, vulgo “DOUTOR JAIRINHO” contra a vítima, o que lhe ocasionou as lesões já descritas em auto próprio, nos rins, pulmões, crânio, culminando com uma significativa laceração hepática que causou hemorragia interna, além de diversas outras lesões corporais descritas no Auto de Exame Cadavérico e no Auto de Exame Cadavérico complementar.
O crime de homicídio foi cometido por motivo torpe, eis que o DENUNCIADO decidiu ceifar a vida da vítima em virtude de acreditar que a criança atrapalhava a relação dele com a mãe de HENRY.
O delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou ou ao menos dificultou a defesa da vítima, eis que a mesma não teve a menor chance de escapar dos golpes que lhe eram desferidos, diante de sua tenra idade e da superioridade de força com que foi surpreendida pelas inopinadas agressões do DENUNCIADO.
Ademais, o crime foi executado com meio cruel, tendo em vista que o DENUNCIADO infligiu à pequena vítima intenso sofrimento físico, tendo em vista as múltiplas lesões que lhes foram causadas, revelando, desta forma, uma brutalidade fora do comum e em contraste com o mais elementar sentimento de piedade.
Por derradeiro, o crime foi praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos.
1.1. DA RELEVÂNCIA DA OMISSÃO:
CRIME DE HOMICÍDIO – AGENTE GARANTIDOR
Neste cenário, resta apurado por todo o mosaico probatório que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, a DENUNCIADA MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA consciente e voluntariamente, enquanto mãe da vítima e garantidora legal de HENRY BOREL MEDEIROS, se omitiu de sua responsabilidade, concorrendo eficazmente para a consumação do crime de homicídio de seu filho, uma vez que, sendo conhecedora das agressões que o menor de idade sofria do padrasto e estando ainda presente no local e dia dos fatos, nada fez para evitá-las ou afastá-lo do nefasto convívio com o DENUNCIADO JAIRO.
Desta maneira, a DENUNCIADA, na qualidade de genitora do menor, permitiu que o DENUNCIADO agredisse a criança até levá-la a óbito, quando podia e devia ter agido para evitar o resultado morte, tendo tais ataques causado as múltiplas lesões corporais já descritas no Auto de Exame Cadavérico e no Auto de Exame Cadavérico complementar, que por sua natureza e sede foram a causa única e eficiente de sua morte.
2. DOS CRIMES DE TORTURA:
No dia 02 de fevereiro de 2021, por volta de 07h00, na Avenida Vice-presidente José de Alencar, número 1455, bloco 1, apartamento 203, Condomínio Cidade Jardim, edifício Majestic, no bairro da Barra da Tijuca, município do Rio de Janeiro /RJ, o DENUNCIADO com vontade livre e consciente submeteu HENRY BOREL MEDEIROS, então com 04 (quatro) anos de idade, que se encontrava sob o seu poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso e desnecessário sofrimento físico e mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Consta nos autos do procedimento investigatório que no dia 02 de fevereiro de 2021, na parte da manhã, MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA havia deixado a residência do casal para jogar futevôlei, tendo permanecido no apartamento o DENUNCIADO e a babá THAYNA DE OLIVEIRA FERREIRA, quando HENRY BOREL MEDEIROS que se encontrava na companhia da babá em seu quarto passou a chamar pela mãe MONIQUE.
Diante disto, o DENUNCIADO, que se encontrava no quarto do casal, se dirigiu ao quarto da criança, disse que HENRY era “mimado” e o chamou para “conversar”, levando-o para o quarto do casal, onde se trancou com a vítima e permaneceu agredindo-a fisicamente, mediante a aplicação de rasteiras, popularmente conhecidas como “bandas” e mocas na cabeça entre outros, por cerca de 30 (trinta) minutos, causando dor no joelho da criança.
Após ser liberta do quarto do casal, a criança foi indagada pela babá acerca do que teria ocorrido no interior do cômodo tendo HENRY dito que: “tinha esquecido, que estava com soninho” (sic). Após insistência da cuidadora em saber no que havia consistido a “conversa”, o menino novamente afirmou: “esqueci” (sic).
Mais tarde, com a chegada de MONIQUE à residência, o DENUNCIADO tomou café e deixou a casa, ocasião em que THAYNA contou sobre o ocorrido para a mãe da criança, fornecendo-lhe indícios de que seu filho estava sofrendo violência física e psicológica por parte do padrasto, a qual afirmou que iria procurar saber o que de fato havia acontecido no quarto.
No dia 12 de fevereiro de 2021, por volta de 15h30, na Avenida Vice-presidente José de Alencar, número 1455, bloco 1, apartamento 203, Condomínio Cidade Jardim, edifício Majestic, no bairro da Barra da Tijuca, município do Rio de Janeiro /RJ, o DENUNCIADO com vontade livre e consciente submeteu HENRY BOREL MEDEIROS, então com 04 (quatro) anos de idade, que se encontrava sob o seu poder e autoridade, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso e desnecessário sofrimento físico e mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Verifica-se pelo acervo colacionado aos autos da investigação penal que, no dia 12 de fevereiro de 2021, MONIQUE saiu de casa para ir à academia e fazer as unhas, por volta de 14h30, tendo deixado na residência a empregada doméstica LEILA ROSANGELA, seu filho HENRY e a babá THAYNA que tomava conta deste.
Nesta senda, cerca de uma hora depois, por volta de 15h30, o DENUNCIADO chegou à casa de forma inesperada, antes do horário habitual, e chamou HENRY para o quarto do casal, dizendo: “vem aqui que vou te mostrar um negócio que comprei” (sic).
Logo em seguida, a criança gritou pela babá, dizendo: “Ô tia!!!”, tendo THAYNA se dirigido ao quarto, contudo se deparou com a porta trancada pelo DENUNCIADO e com a televisão em som alto, acima do comum.
Após bater na porta e tentar abri-la, THAYNA chamou por HENRY por duas vezes, mas nem a criança nem JAIRINHO responderam.
Estranhando a situação, a babá então se dirigiu até a cozinha da residência e passou a relatar os fatos à mãe da criança, através do celular, buscando resguardar a integridade física e emocional de HENRY, conforme “prints” acostados aos autos por meio de mensagens eletrônicas. Contudo, MONIQUE, se omitindo em seu dever legar de agir, apesar de se encontrar próxima da residência não retornou imediatamente a casa quando possível fazê-lo, retornando ao local cerca de 03h00 depois do ocorrido.
Após cerca de 10 (dez) minutos trancados no quarto do casal, a porta foi aberta e a criança correu para o colo de THAYNÁ, onde permaneceu com a babá no sofá, “amuadinho”, segundo esta.
Neste contexto, HENRY reclamou de dor no joelho e LEILA ROSANGELA perguntou se ele havia machucado o pé; tendo a criança respondido que era pela “banda”.
Instantes seguintes LEILA ROSANGELA arrumou seus pertences, deixou a residência e na sequência o DENUNCIADO também deixou o local, tendo permanecido apenas a babá e a criança, ocasião em que HENRY contou a esta sobre a violência física e mental que vinha sofrendo de seu padrasto, tudo conforme relatado para a genitora, através de mensagens, de vídeo e chamada de vídeo.
Neste contexto, merece destaque trecho do depoimento da testemunha THAYNA , esclarecedor acerca das condutas perpetradas pelo DENUNCIADO enquanto permanecia trancado com a vítima no quarto do casal e das quais a DENUNCIADA tomou conhecimento no dia 12 de fevereiro de 2021, inclusive através de relato de HENRY, por chamada de vídeo realizada com seu filho.
Em data que não se sabe precisar, contudo certamente em um dos últimos dias do mês de fevereiro do ano de 2021, na Avenida Vice-presidente José de Alencar, número 1455, bloco 1, apartamento 203, Condomínio Cidade Jardim, edifício Majestic, no bairro da Barra da Tijuca, município do Rio de Janeiro /RJ, o DENUNCIADO com vontade livre e consciente submeteu HENRY BOREL MEDEIROS, então com 04 (quatro) anos de idade, que se encontrava sob o seu poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso e desnecessário sofrimento físico e mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Se extrai dos autos que nesta ocasião o DENUNCIADO chegou mais cedo do trabalho, momento em que se encontravam na residência apenas o menino HENRY e THAINA, oportunidade em que mais uma vez chamou seu enteado para o quarto do casal e trancou a porta.
Logo em seguida, THAINA se aproximou do cômodo, bateu na porta, chamando por HENRY e ali permanecendo, mas ninguém respondeu. Cerca de três minutos após o fechamento da porta, esta se abriu e a babá pôde visualizar HENRY.
Nesta senda, THAINA indagou à criança o que havia acontecido, mas ele relutou em responder, mostrando-se claramente intimidado, contudo, num segundo momento, respondeu que havia caído da cama, tendo a babá imediatamente questionado o DENUNCIADO sobre os fatos, o qual negou que a criança tivesse caído.
Instantes seguintes, MONIQUE chegou à residência e mais uma vez tomou conhecimento das agressões e nada fez, tendo a criança relatado que estava com a cabeça doendo, bem como apresentava, visivelmente, um machucado de coloração roxa no braço.
Segundo restou apurado os intensos sofrimentos físicos e mentais a que era submetida a vítima como forma de castigo pessoal e medida de caráter preventivo consistiam em agressões físicas perpetradas pelo DENUNCIADO JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR através de rasteiras, chutes, “bandas” e mocas, bem como através de ameaças, dizendo para a criança que iria “pegá-la” caso contasse a alguém ou o desobedecesse ou perturbasse a sua genitora, conforme demonstram as imagens, “prints” de conversas, boletim de atendimento médico e provas testemunhais carreadas aos autos.
2.1. DA OMISSSÃO PENALMENTE RELEVANTE:
CRIMES DE TORTURA:
Desta feita, têm-se que com relação ao episódio de tortura ocorrido no dia 02 de fevereiro de 2021, por parte do DENUNCIADO JAIRO em face da vítima HENRY, a DENUNCIADA tomou ciência da prática criminosa após a sua ocorrência, de modo que não tinha como evitar seu resultado, não havendo como lhe imputar qualquer responsabilidade sobre este evento criminoso.
Contudo, o mesmo não se pode afirmar com relação a sucessão de eventos de tortura e morte que se seguiram. Como restou comprovado durante as investigações, no dia 12 de fevereiro de 2021, a DENUNCIADA, na qualidade de genitora e garantidora do menor de idade tomou conhecimento dos fatos durante a sessão de tortura a que era submetida a criança por seu padrasto e, embora tivesse próxima ao local dos fatos, não retornou à residência, não acionou as forças de segurança pública ou comunicou a qualquer outra pessoa para que o fizesse, devendo responder pela ocorrência do resultado tortura, por ser sua omissão penalmente relevante.
Restou ainda apurado que a DENUNCIADA após este evento permaneceu inerte, deixando de registrar os fatos em sede policial, para a devida responsabilização de seu companheiro, mesmo tendo o dever legal de fazê-lo.
Neste contexto, a DENUNCIADA, em data que não se pode precisar, contudo certamente em um dos últimos dias do mês de fevereiro do ano de 2021, de forma livre e consciente, enquanto agente garantidora, novamente se omitiu face à sessão de tortura realizada contra HENRY, no quarto do casal, em sua residência, quando devia e podia agir para evitar o resultado, devendo a DENUNCIADA também responder por este crime, por ser sua omissão penalmente relevante.
3. DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA:
No dia 13 de fevereiro de 2021, por volta de 12h00, no hospital REAL D´OR, situado na Rua Capelão, 137 – Bangu, Rio de Janeiro – RJ a DENUNCIADA MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA, consciente e voluntariamente, inseriu declaração falsa ou diversa daquela que devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao afirmar que seu filho havia se machucado em decorrência de uma queda da cama, conforme consta no Boletim de Atendimento Médico acostado aos autos.
Assim agindo, a DENUNCIADA, ao buscar atendimento para seu filho, objetivou mascarar as agressões sofridas por este evitando a responsabilização penal de seu companheiro e DENUNCIADO JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR, vulgo “JAIRINHO”, afirmando, falsamente ao nosocômio que a dor no joelho do infante seria proveniente de uma queda da cama.
Neste contexto fático, a DENUNCIADA deve responder pelo crime de falsidade ideológica.
Registre-se que a falsidade se deu em boletim de atendimento médico no hospital REAL D´OR.
4. DA FRAUDE PROCESSUAL
No dia 08 de março de 2021, por volta de 07h30, na Avenida Vice-presidente José de Alencar, número 1455, bloco 1, apartamento 203, Condomínio Cidade Jardim, edifício Majestic, no bairro da Barra da Tijuca, município do Rio de Janeiro /RJ, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, inovaram artificiosamente, na pendência de inquérito policial, o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Segundo restou apurado, os DENUNCIADOS, ordenaram que a empregada doméstica LEILA ROSANGELA DE SOUZA MATTOS realizasse a limpeza do apartamento e por conseguinte da cena do crime, mesmo sabedores de que a perícia de local ainda não havia sido realizada, com o intuito de inviabilizar o trabalho pericial de colheita de provas em busca da verdade real dos fatos, bem como a fim de induzir o juízo a erro, ao sustentarem a versão de que a criança havia caído da cama e por tal motivo teria falecido.
Deve-se levar em linha de conta que a inovação se destinava a produzir efeito em processo penal, ainda não iniciado, sendo que em virtude da inovação a pericia ficou prejudicada sobremaneira.
5. DA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:
No dia 18 de março de 2021, por volta de 17h30, na Avenida Franklin Roosevelt, n.º 194, sobreloja, bairro: Centro, Rio de Janeiro /RJ, a DENUNCIADA MONIQUE, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o DENUNCIADO JAIRO, constrangeu, mediante grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, as testemunhas LEILA ROSANGELA DE SOUZA MATTOS e THAYNA DE OLIVEIRA FERREIRA.
Conforme restou apurado nos autos, o DENUNCIADO aproveitando-se do seu poder e influência que tinha sobre suas funcionárias LEILA ROSANGELA e THAYNA DE OLIVEIRA, a pretexto de lhes conceder uma entrevista com seu advogado, disponibilizou um veículo com motorista para buscá-las e conduzi-las até o centro da cidade, supostamente para que se aconselhassem acerca do depoimento que prestariam em sede policial.
Ocorre que com a chegada das testemunhas ao escritório, a DENUNCIADA abordou THAYNA, enquanto LEILA ROSANGELA era entrevistada pelo advogado e por uma emissora de televisão, solicitando que a acompanhasse até uma sala, onde permaneceram sozinhas.
Neste contexto, a DENUNCIADA em tom ameaçador e impositivo ordenou que a babá THAYNA apagasse as conversas que haviam mantido acerca das torturas que HENRY vinha sofrendo, com o intuito de acobertar as condutas penalmente relevantes de seu companheiro JAIRINHO e de se eximir ela própria de sua responsabilidade penal.
Segundo restou apurado os DENUNCIADOS exigiram que tais testemunhas omitissem a verdade real dos fatos, apagassem conversas, afirmassem que o casal mantinha uma boa relação entre si e com a criança, valendo-se inclusive do desequilíbrio econômico existente entre as partes e da influência que o DENUNCIADO possuía no meio político, para intimidá-las.
Tanto é assim que, THAYNA DE OLIVEIRA FERREIRA mentiu em seu primeiro depoimento, prestado no dia 24 de março de 2021 e se retratou parcialmente em seu segundo depoimento, no dia 13 de abril de 2021, conforme indexações 54 e 89.
Por derradeiro, existem pontos destacados no apenso físico do laudo de extração de conteúdo do aparelho celular dos DENUNCIADOS que apontam que, a todo o tempo, eles tentaram intimidar e cercear testemunhas, direcionar depoimentos e embaraçar as investigações.
Assim agindo, está:
1) o DENUNCIADO JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR, vulgo “JAIRINHO” incurso nas penas do artigo 121, §2°, incisos I, III, IV e §4° do Código Penal; artigo 1º, II c/c §4º, I e II, da Lei 9.455/97 (TRÊS VEZES); artigo 347, parágrafo único; artigo 344, tudo na forma do artigo 61, “f” e “h”, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei 8072/90; e
2) a DENUNCIADA MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA incursa nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I, III, IV e §4° c/c artigo 13, §2º, ‘a’, ambos do Código Penal; artigo 1º, II c/c §2º e §4º, II, da Lei 9.455/97 (DUAS VEZES); artigo 299, caput; artigo 347, parágrafo único; artigo 344, tudo na forma do artigo 61 “e”,” f”, “h”, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei 8072/90.
Ex Positis, recebida a presente, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO que sejam ordenadas as citações dos DENUNCIADOS para responderem aos termos desta ação penal, esperando-se, ao final, sejam os DENUNCIADOS devidamente PRONUNCIADOS, a fim de que, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, venham a ser definitivamente CONDENADOS às penas da lei.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2021.
MARCOS KAC
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Mat. 1.882
1ª PIP Territorial da área Zona Sul e Barra da Tijuca.
Inquérito Policial nº 016-02930/2021
16ª Delegacia de Polícia
MM. JUIZ:
I) Segue denúncia em 15 (quinze) laudas, em face de JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR, vulgo “JAIRINHO” e MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA;
II) Em diligências, requer o Ministério Público:
a) a juntada das certidões do cartório distribuidor criminal e das folhas de antecedentes criminais atualizadas dos DENUNCIADOS;
b) A juntada das peças técnicas faltantes;
c) Juntada-de pesquisa SIDIS;
d) Juntada das oitivas e laudos de exame de corpo de delito dos procedimentos existentes contra o acusado JAIRO na DCAV;
III) Desde já, protesta o Ministério Público por eventual aditamento objetivo e/ou subjetivo da exordial acusatória, bem como substituição de testemunha(s), salientando que o não oferecimento da denúncia em relação a outros fatos ou pessoas não caracteriza arquivamento implícito.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) EDSON HENRIQUE DAMASCENO (Del. Pol. PCERJ).
2) ANA CAROLINA LEMOS MEDEIROS DE CALDAS (Del. Pol. PCERJ).
3) LENIEL BOREL DE ALMEIDA JUNIOR – index. 03;
4) THAYNA DE OLIVEIRA FERREIRA – index. 54;
5) LEILA ROSANGELA DE SOUZA MATTOS – index. 87;
6) ANA CAROLINA FERREIRA NETTO – index. 63;
7) MARIA CRISTINA DE SOUZA AZEVEDO – index. 75;
8) VIVIANE DOS SANTOS ROSA – index. 76;
9) FABIANA BARRETO GOULART DELEAGE – index. 78;
10) TEREZA CRISTINA DOS SANTOS – index. 97;
11) PABLO DOS SANTOS MENESES – index. 122;
12) RODRIGO DOS SANTOS MELO (Inspetor de Polícia -5.022.454-9 PCERJ).
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2021.
MARCOS KAC
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Mat. 1.882
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO II TRIBUNAL DO JÚRI – COMARCA DA CAPITAL
1ª PIP Territorial da área Zona Sul e Barra da Tijuca.
Inquérito Policial nº 016-02930/2021
16ª Delegacia de Polícia
Denunciados: JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR, vulgo “DOUTOR JAIRINHO” e MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA
REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA:
Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado em desfavor dos acusados acima mencionados, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, tortura qualificada, coação no curso do processo e fraude processual.
A prisão preventiva em sentido estrito é medida de cunho cautelar que constitui na privação da liberdade dos acusados diante dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Por ser medida cautelar, e por isso mesmo de caráter excepcional, é considerada pela doutrina como um mal necessário, eis que priva os acusados de sua liberdade antes mesmo de uma decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Entretanto, tem por objetivo esta medida cautelar, não a supressão pura e simples do direito de ir e vir dos acusados, mas embasada na necessidade e utilidade da mesma, contanto que existam indícios suficientes da existência material dos delitos e de quem tenham sido os seus autores.
Assim sendo, a decretação da prisão cautelar só se justifica em situações específicas e em casos especiais em que a custódia preventiva seja indispensável. Por essa razão, é pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial que não impede a manutenção da prisão o artigo 5º, LVII, da CF, que se refere apenas ao princípio da presunção ou de estado de inocência.
Compulsando os autos, verifica-se que os crimes perpetrados pelos acusados causam enorme perplexidade na população geral e local, uma vez que se soltos, o sentimento de existência de máquina estatal a impedir o cometimento de tais delitos fica extremamente prejudicado.
Os réus foram denunciados pelas práticas de crimes gravíssimos.
Desta forma, se torna imprescindível a decretação das prisões preventivas dos acusados, visando o resguardo da ordem pública, por necessidade da instrução criminal, e ainda, para assegurar a correta aplicação da lei penal.
Com efeito, insta pôr em relevo que, se soltos, os acusados porão em risco a instrução do processo na medida em que conhecem todas as testemunhas, especialmente àquelas que trabalhavam na residência e que inclusive foram constrangidas a suavizar os fatos e a mentir e omitir pontos extremamente relevantes em seus depoimentos, conforme comprovam os termos dos depoimentos colhidos e as provas coligidas até a presente data, e desta forma, não havendo isenção, principalmente para as testemunhas mais humildes, tais como a empregada doméstica e a babá, que não têm meios nem modos de se proteger de uma pessoa violenta como o réu, e mais, que diante de sua soltura não terão segurança para melhor esclarecer os fatos articulados na exordial, o que seria extremamente prejudicial à instrução do processo e a completa e total elucidação do crime.
Neste sentido manifesta-se a jurisprudência do E. STJ:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA REALIZADA. RECONHECIDA A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente na prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade de outro crime, além do crime de fraude processual. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, “para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional” (AgRg no HC n. 591.512/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 129.532/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. PRECEDENTES. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID19. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O decreto preventivo apontou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – ressaltando a gravidade concreta do delito e possível ameaça à testemunha – e a contemporaneidade da necessidade da medida, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão cautelar. Precedentes. 2. O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, delito hediondo (art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990), o que excepciona a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, nos termos do seu art. 5º-A. Precedentes. 3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado. STJ, HABEAS CORPUS Nº 616005 – PR (2020/0253830-0) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO: 13/10/2020.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria (réu confesso), não é arbitrária, abusiva ou absurda, a decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. A periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa (agente que, mediante emboscada, desferiu vários tiros contra a vítima quando esta saía para o trabalho), aliado ao receio de que a liberdade do paciente possa influir na prova oral a ser produzida no julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que já pronunciado o paciente, constituem motivação idônea apta a ensejar a manutenção da custódia cautelar, como garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (HC 100.074/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 18/08/2008).
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – MODUS OPERANDI – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – AMEAÇAS A TESTEMUNHAS – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU FORAGIDO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – ORDEM DENEGADA. 1. A ameaça, por parte do agente contra testemunhas, é fundamento suficiente para manutenção da segregação cautelar, em razão da necessidade de preservação da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A real periculosidade do réu, revelada pelo modus operandi do crime, é motivação idônea, capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal. 3. A fuga do réu do distrito da culpa revela sua intenção de se furtar da aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada. (HC 100.869/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 18/08/2008).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PARA FINS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar, com base em circunstâncias concretas existentes nos autos, a real indispensabilidade da medida para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão de sua periculosidade, evidenciada por sua personalidade voltada para a prática de crimes. 3. Ao contrário do que afirma o Impetrante, não se trata de argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Diante dos argumentos apresentados pelo magistrado no decreto prisional, devidamente comprovados, a alegação de legítima defesa, para fins de revogação da prisão cautelar, demanda profunda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se afigura viável na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC 98.384/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 12/05/2008).
A jurisprudência do TJRJ não discrepa:
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Necessária configura-se a manutenção da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas são pessoas conhecidas do ora paciente e dos co-réus, havendo necessidade de preservar a tranqüilidade de seus depoimentos. Por outro lado, há indícios de tratar-se de quadrilha ligada ao crime organizado de São Paulo, evidenciado grande periculosidade, informando os autos que os réus eram funcionários de empresa de transporte e segurança de valores, fato que agrava suas condutas, pois aumentam a intranqüilidade da sociedade. A ação com tramitação regular, na qual já se procedeu ao interrogatório do paciente e à audiência de prova de acusação, evidencia a inexistência de qualquer tipo de constrangimento ilegal a sanar. No que tange às demais alegações defensivas, constituem matéria afeita ao mérito, não cabendo sua análise na via estreita deste writ. Ordem denegada DES. KATIA JANGUTTA – Julgamento: 16/09/2008 – 2008.059.04986 – HABEAS CORPUS.
Ementa: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Ilegalidade porque o decreto de prisão preventiva traz em seu bojo uma série de frágeis fundamentos, que não mais possuem força para manter a segregação pessoal do Paciente. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada. A instrução criminal compreende a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e estas ainda não foram ouvidas. A gravidade dos fatos imputados deve ser mencionada quando presente o periculum in mora. Ordem denegada. DES. ANGELO MOREIRA GLIOCHE – Julgamento: 14/08/2008 – OITAVA CAMARA CRIMINAL. 2008.059.05312 – HABEAS CORPUS.
A manutenção da ordem pública se justifica na medida em que há necessidade, no caso concreto, de se preservar a paz pública e a tranquilidade social, como interesses de segurança dos bens juridicamente tutelados.
Os crimes praticados demonstram à evidência, o desprezo dos réus para com a boa convivência social e as mais comezinhas regras de conduta.
De outra sorte, há premente necessidade de se resguardar a escorreita instrução criminal. Na verdade, existe a indispensabilidade de decretação da custodia preventiva dos acusados, de molde a possibilitar o correto andamento da instrução criminal, que em casos afetos ao Tribunal do Júri só se encerram com a oitiva das testemunhas em plenário de julgamento.
Não se trata in casu, de mera conveniência para a instrução criminal, mas sim, da única forma de se assegurar que a instrução criminal não será atrapalhada pelos acusados, seja pela ameaça que eles representam para as testemunhas, seja pela influência que poderão ter na coleta das provas.
Por outro ângulo, existe a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal na medida em que os réus, se soltos, certamente se furtarão em cumprir a futura sanção penal a eles imposta.
Vale ressaltar que os DENUNCIADOS sempre demostraram preocupação em serem localizados pelas autoridades, tendo a DENUNCIADA indagado se a polícia teria acesso à localização deles, por meio do aplicativo Instagram e se conseguiriam encontrá-los a partir desta ferramenta, conforme se extrai das informações advindas aos autos através da apreensão do segundo telefone celular da acusada.
Ademais, os DENUNCIADOS foram presos temporariamente graças à vigilância que a i. autoridade policial diuturnamente realizou, através de seus agentes, possibilitando a localização do paradeiro dos acusados e sua correlata prisão, eis que estes se encontravam, inclusive, em endereço diverso daquele fornecido às autoridades.
Restou ainda demonstrado que o casal buscava se mudar para endereço fora da cidade do Rio de Janeiro, evidenciando a intenção de se furtarem a aplicação da lei penal.
Assim, a impunidade ofende e agride a ordem pública, descaracterizando as premissas da prevenção geral e especial da pena.
Nestes moldes, deve ser decretada a prisão preventiva dos acusados.
Desta forma, havendo fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação específica e fortíssimos indícios de autoria e materialidade delitiva do crime praticado pelos denunciados, devem ser decretadas as suas prisões preventivas.
Por derradeiro, existem pontos destacados no apenso físico do laudo de extração de conteúdo do aparelho celular dos DENUNCIADOS que apontam que, a todo o tempo, eles tentaram intimidar e cercear testemunhas, direcionar depoimentos e embaraçar as investigações.
Por todo o exposto e pelo que mais dos autos constam, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO a decretação da PRISÃO PREVENTIVA DE JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR, vulgo “JAIRINHO” e MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 312 e artigos seguintes, do Código de Processo Penal.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2021.
MARCOS KAC
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Mat. 1.88