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Lei prevê infiltração policial na internet para investigar pedofilia

Texto determina que, antes da execução da atividade, será necessária autorização judicial que estabelecerá “limites para obtenção de provas”

atualizado

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1 de 1 mãos no teclado do computador - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O presidente Michel Temer sancionou lei que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para prever a infiltração de agentes de polícia na internet, com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (9/5).

De acordo com a nova lei, essa infiltração obedecerá às seguintes regras: “será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público”.

Além disso, segundo o texto, “dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial”.

“A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios”, diz a lei. “Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos”, acrescenta.

Perda de bens
Temer sancionou ainda outra lei que também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta vez, a norma dispõe sobre a punição de pessoas que submeterem menores à prostituição ou à exploração sexual.

Nesse caso, o criminoso está sujeito à pena de “reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da Unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.”

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