Laboratório é condenado a indenizar paciente por falso positivo de HIV
Juiz de Goiânia considerou que “erro de diagnóstico causou dor, sofrimento, aflição e retardou o tratamento” da mulher
atualizado
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Goiânia – Um laboratório de Goiânia foi condenado a indenizar, em R$ 8 mil por danos morais, uma paciente de 32 anos que recebeu diagnóstico falso positivo de HIV. A decisão é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca da capital.
“O erro de diagnóstico causou dor, sofrimento, aflição e retardou o tratamento, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida [da paciente], sendo que as consequências poderiam ser até piores”, escreveu o juiz, na sentença.
A mulher buscou orientação médica para engravidar e, após a coleta de amostra de sangue no Laboratório Santa Clara, recebeu, em 26 de fevereiro de 2020, o resultado de que estava contaminada.
Aflição
Bastante aflita e preocupada, ela entrou em contato imediatamente com a médica responsável pelo seu tratamento, que solicitou a realização de novos exames para confrontação do resultado. Segundo provas apresentadas à Justiça, o novo resultado deu negativo.
No processo, a defesa do laboratório contestou a paciente e defendeu que o pedido de indenização fosse negado pela Justiça, “considerando que o resultado do exame está tecnicamente correto”. O Metrópoles não conseguiu localizar o contato do advogado.
O juiz, porém, entendeu que houve erro no exame do laboratório requerido ou falha na elaboração do documento por ele emitido. De acordo com o magistrado, a mulher provou que, após ter tomado conhecimento do falso diagnóstico, passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional.
“Efeitos fatais”
Na avaliação do juiz, o caso dela e todo o contexto de sofrimento “superaram os meros aborrecimentos, visto que se tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais”.
A decisão considerou que o regime de responsabilização dos hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, é previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A lei estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes, inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dever de segurança
No conceito de serviços, enquadram-se as atividades dos estabelecimentos de saúde em geral, e os pacientes são os destinatários finais deles. O juiz lembrou que a lei criou, para o fornecedor de serviços, um dever de segurança, ao não permitir que se lance no mercado qualquer serviço com defeito.
O juiz ressaltou ainda que a jurisprudência tem se amparado no CDC. Por isso, segundo ele, é objetiva a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviços.
Por esse motivo, de acordo com a decisão, as instituições respondem pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise de culpa.