Weber nega HC a acusado de vender prédios que desabaram na Muzema
Ministra do Supremo alertou para “indevida supressão de instância” e destacou que pedido de liberdade não foi analisado pelo STJ
atualizado
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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido de habeas corpus no qual a defesa de Rafael Gomes da Costa pedia a revogação da prisão preventiva. Ele é apontado como um dos responsáveis pela construção e venda de apartamentos dos dois prédios que desabaram na comunidade da Muzema (RJ) resultando na morte de 24 pessoas.
Preso cautelarmente, Rafael Gomes da Costa foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, lesão corporal de natureza grave e desabamento. A defesa buscou a revogação da prisão por meio de habeas corpus impetrados, sucessivamente, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde teve liminar negada.
No Supremo, alegou, entre outros pontos, a invalidade da fundamentação do decreto prisional e o excesso de prazo da prisão. Argumentou, ainda, a existência de circunstâncias favoráveis a Rafael, como o fato de ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa.
Complexidade do processo
Segundo a ministra Rosa Weber, o pedido da defesa esbarra na Súmula 691 do STF, que impede o trâmite na Corte de habeas corpus contra decisão de relator na instância anterior que nega liminar. Ela também não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a autorizar o afastamento do verbete.
A relatora rebateu a alegação da defesa de que há excesso de prazo. A denúncia revela a complexidade da causa, apontando o acusado como um dos responsáveis pela construção e comercialização dos edifícios da Muzema, a despeito dos problemas estruturais que os imóveis apresentavam.
A tese do excesso de prazo, lembrou a ministra, também foi rechaçada pelo TJRJ, que consignou que o processo segue trâmite regular, encontrando-se na fase de apresentação de resposta dos réus.
Rosa Weber citou jurisprudência do STF no sentido de que “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento”.