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Veja como votou cada ministro do STF sobre a reeleição de Maia e Alcolumbre

Suprema Corte decidiu que recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são inconstitucionais

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Cerimônia posse do ministro Luiz Fux na presidência do Supremo Tribunal Federal STF
1 de 1 Cerimônia posse do ministro Luiz Fux na presidência do Supremo Tribunal Federal STF - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite desse domingo (6/12), ser inconstitucional a possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP).

A Corte julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). No total, o placar ficou 6 a 5 contra a reeleição de Alcolumbre, e 7 a 4 contra a recondução de Maia.

Votaram a favor de Alcolumbre os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques — que votou contrário apenas à reeleição de Maia para a presidência da Câmara.

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Jair Bolsonaro e Rodrigo Maia
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Senador Davi Alcolumbre (DEM-AP)

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Ministro da Economia, Paulo Guedes

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Desses, o ministro relator, Gilmar Mendes, e o ministro Nunes Marques, divulgaram a íntegra dos votos. O restante — Moraes, Lewandowski e Toffoli — apenas afirmou acompanhar o entendimento do ministro relator.

Por outro lado, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux se mostraram contra a reeleição de ambos os presidentes. Todos eles justificaram os votos.

Veja, a seguir, trecho do voto de cada ministro:

A favor da reeleição de Maia e Alcolumbre
  • Gilmar Mendes: “No regime constitucional pretérito, a vedação à reeleição para a chefia do Poder Executivo assumia a natureza de inelegibilidade absoluta. Hoje, diferentemente, nosso sistema constitucional não mais é avesso à reeleição, e a permanência de presidente da República, governadores e prefeitos pode ocorrer pelo prazo contínuo de até 8 (oito) anos. […] Não decidiremos acerca de quem vai compor a próxima Mesa: para tanto é preciso de votos no Parlamento, e não no plenário deste Supremo Tribunal Federal. Na eleição de Mesa do Poder Legislativo, é a maioria parlamentar que define quem ‘fala pela Casa’, não um acórdão”.
  • Dias Toffoli: acompanhou o relator.
  • Ricardo Lewandowski: acompanhou o relator.
  • Alexandre de Moraes: acompanhou o relator.
A favor da reeleição apenas de Alcolumbre
  • Nunes Marques: “Se o presidente da República pode ser reeleito uma única vez — corolário do princípio democrático e republicano — por simetria e dever de integridade, este mesmo limite deve ser aplicado aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. É por isso que admito a inovação interpretativa adotada pelo relator, como parte de um romance em cadeia, segundo o qual é possível nova eleição subsequente para o mesmo cargo na Mesa Diretora, independentemente se na mesma ou em outra legislatura. Contudo, desacolho a possibilidade de reeleição para quem já está na situação de reeleito consecutivamente”.
Contra a reeleição de ambos
  • Marco Aurélio: “A tese não é, para certos segmentos, agradável, mas não ocupo, ou melhor, ninguém ocupa, neste tribunal, cadeira voltada a relações públicas. A reeleição, em si, está em moda, mas não se pode colocar em plano secundário o § 4º do artigo 57 da Constituição Federal”.
  • Cármen Lúcia: “No caso examinado, não há sequer duas opções. Não há alguma. A alternância no poder e a renovação política prestigiam o princípio republicano, não se podendo extrair do § 4º do art. 57 da Constituição da República autorização para a reeleição dos membros das mesas legislativas a assegurar-se eternização em cargo do poder sujeito a alternância a cada dois anos. É grande o poder e a responsabilidade dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo todos os integrantes de cada uma das Casas poderem assumir, se eleitos, nas condições constitucionalmente postas, estes cargos”.
  • Rosa Weber: “Este Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua missão institucional de garantir a intangibilidade da Constituição, enquanto seu guardião por força de expresso texto constitucional (CF, art.102), não pode legitimar comportamentos transgressores da própria integridade do ordenamento constitucional, rompendo indevidamente os limites semânticos que regem os procedimentos hermenêuticos para vislumbrar indevidamente, em cláusula de vedação, uma cláusula autorizadora”.
  • Luís Roberto Barroso: “Entendo não ser possível a recondução de presidente de Casa Legislativa ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, porque esse é o comando constitucional vigente”.
  • Edson Fachin: “Não é possível invocar o princípio republicano para afastar o que me parece ser a interpretação nítida do texto constitucional. A proibição da reeleição, como lembra João Barbalho comentando a Constituição de 1891, visa garantir a livre manifestação de vontade do corpo de eleitores. […] A Mesa que toma posse no terceiro ano da legislatura não tem — ou tem muito pouco — poder de influência sobre um colégio eleitoral que sequer foi eleito. São as eleições gerais que preservam a rotatividade e a liberdade do corpo de votantes da primeira legislatura.
  • Luiz Fux: “Com efeito, não compete ao Poder Judiciário funcionar como atalho para a obtenção facilitada de providências perfeitamente alcançáveis no bojo do processo político-democrático, ainda mais quando, para tal mister, pretende-se desprestigiar a regra constitucional em vigor”.

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