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TSE determina remoção de vídeo em que Lula chama Bolsonaro de genocida

Ministro Raul Araújo entendeu que ato “pode ter configurado o ilícito de propaganda eleitoral extemporânea negativa”

atualizado

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O ex-presidente Lula discursa em acampamento indígena Terra Livre, em Brasilia, cercado por lideranças de diferentes etnias. Ele segura um microfone e gesticula - Metrópoles
1 de 1 O ex-presidente Lula discursa em acampamento indígena Terra Livre, em Brasilia, cercado por lideranças de diferentes etnias. Ele segura um microfone e gesticula - Metrópoles - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que a equipe do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) remova do YouTube sete vídeos em que o atual mandatário, Jair Bolsonaro (PL), é chamado de genocida pelo petista.

A plataforma tem 24 horas para cumprir a decisão, mas os vídeos podem ser repostados caso retirem a menção ao termo. O pedido, apresentado pelo Partido Liberal (PL), ao qual Bolsonaro é filiado, foi feito na última sexta-feira (5/8) e aponta discursos feitos por Lula no último mês.

As falas citadas incluem a de Brasília em 12 de julho, em Garanhuns (PE) e Serra Talhada (PE) no dia 20 de julho, em Recife (PE) no dia 21 de julho, a de Fortaleza (CE)  em 30 de julho, a de Campina Grande (PB) em 2 de agosto e, por fim, a de Teresina (PI) em 3 de agosto.

“Os participantes do processo eleitoral devem orientar suas condutas de forma a evitar discursos de ódio e discriminatório, bem como a propagação de mensagens falsas ou que possam caracterizar calúnia, injúria ou difamação”, discorre Araújo.

“Não foram tecidas críticas políticas, naturais e idôneas, sobre posturas governamentais do mandatário maior do Brasil, típicas de um bom e saudável debate democrático! Bem longe disso! Fez-se imputação grosseira, rude e desinibida, individual e direta, de crime (!) de genocídio ao presidente Jair Bolsonaro, responsabilizando-o, sem peias, por mortes em profusão”, destaca.

O magistrado concordou com o PL ao afirmar que o ato “pode ter configurado o ilícito de propaganda eleitoral extemporânea negativa, por ofensa à honra e à imagem de outro pré-candidato ao cargo de presidente da República”.

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