Tribunal nega suspeição e garante Moro na Lava Jato
Moro se autodeclarou suspeito em um inquérito policial em 2007, o fato abriu brecha para o pedido de suspensão que foi negado
atualizado
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Os desembargadores da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) negaram nesta quarta-feira (23/8) quatro exceções de suspeição movidas contra o juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, por réus da Operação Lava Jato. As informações foram divulgadas pelo TRF4.
Duas ações foram movidas pelos executivos da Construtora Queiróz Galvão – o ex-presidente da empresa Idelfonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho. E outras duas, pelos diretores da Iesa – Otto Garrido Sparenberg e Valdir Lima Carreiro.
Para as defesas, a suspeição deveria ser estendida para as ações atuais da Operação Lava Jato que envolvessem Youssef. Outra alegação dos advogados da Iesa é que Moro teria assumido “postura favorável à acusação nos processos da Operação Lava Jato ao escrever um artigo publicado em 2004 pela Folha de São Paulo referente à Operação Mãos Limpas (da Itália)”.
Para o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, a causa da suspeição do procedimento investigatório pretérito não se comunica com o atual contexto processual da Lava Jato. Gebran assinalou que a declaração de suspeição de Moro naquela ação não tinha como foco o então investigado Youssef, mas atos praticados pela polícia, que o magistrado teria entendido como “tendenciosos”.
Sobre o artigo na Folha de São Paulo, o desembargador observou que “este (o texto) teve índole meramente informativa e sequer é contemporâneo aos fatos investigados”. Para Gebran, é difícil supor que um texto descritivo a respeito do combate ao crime organizado em outro país, muitos anos antes e de caráter meramente informativo, possa afetar a imparcialidade do juiz.
As defesas argumentaram ainda que a decretação de medidas cautelares também colocaria o magistrado da 13.ª Vara Federal de Curitiba sob suspeição.
Conforme o desembargador, a determinação de diligências, a decretação da prisão dos investigados na fase pré-processual e o recebimento da denúncia fazem parte do cotidiano do magistrado na condução da causa, “sendo a externalização de suas impressões sobre os fatos necessária na fundamentação da medida, o que não pode ser confundido com comportamento tendencioso”.