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Tribunal da Lava Jato absolve Dilma no caso do cartão corporativo

Desembargadores consideraram, por unanimidade, que ex-presidente “não pode ser condenada por suposta omissão” no controle de uso de cartões

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Dilma Rousseff, em foto colorida, com a mão na boca, como se estivesse mandando um beijo -- Metrópoles
1 de 1 Dilma Rousseff, em foto colorida, com a mão na boca, como se estivesse mandando um beijo -- Metrópoles - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) mantiveram, por unanimidade, a absolvição da ex-presidente Dilma Rousseff, candidata ao Senado pelo PT, em ação popular por suposto “uso indevido” do cartão corporativo na época em que ocupava o cargo de ministra-chefe da Casa Civil do governo Lula. A informação é do jornal O Estado de S.Paulo.

A decisão é dessa quarta-feira (3/10), mas a reportagem divulgou a sentença na noite desta quinta (4). Segundo o texto, na mesma decisão, 11 citados foram condenados a ressarcir os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e os valores que excederam os limites estabelecidos para o uso do cartão.

A reportagem lembra que a petista foi processada em ação popular que buscava condenação dela e de mais 14 agentes públicos federais pelo uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). Entre os acusados estavam ainda o ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Paulo Bernardo Silva; o ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci; o ex-presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra ) Rolf Hackbart; o ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) Mauro Marcelo, além de outros 10 funcionários da Presidência.

A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio Grande do Sul em agosto de 2005 contra a União e um grupo de funcionários públicos alojados no Poder Executivo Federal. Conforme a peça acusatória, os acusados praticaram “desvio de finalidade na utilização do cartão, má administração do dinheiro público e enriquecimento ilícito”. Ainda conforme a ação, os gastos exagerados e os altos valores sacados teriam fugido do controle do Governo Federal e configurado ilegalidade e violação do princípio da moralidade administrativa por parte dos acusados.

O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido em relação a Dilma, a Bernardo Silva e a Palocci, inocentando-os. Em relação a Hackbart, o pedido foi extinto sem exame do mérito, considerando que, antes da sentença, ele restituiu aos cofres da União todas as despesas referentes ao seu cartão corporativo, tendo a ação perdido o seu objeto para ele.

Os demais réus foram condenados a restituírem ao erário os valores das despesas consideradas ilegais e os valores das compras consideradas irregulares feitas com desvio de finalidade. Já a União Federal, registra o Estadão, foi condenada a adotar as providências competentes para evitar a repetição das irregularidades e as providências administrativas necessárias para o cumprimento do ressarcimento pelos réus até a integral reparação do dano que causaram. O autor recorreu, reiterando pedido de condenação da ex-ministra da Casa Civil, e a União, pediu a nulidade da sentença.

Gastos sem restituição
Por se tratar de ação popular, o processo foi enviado ao TRF-4. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a absolvição de Dilma, declarando que “a ré não pode ser condenada por suposta omissão do dever de impedir o uso dos cartões, porquanto existia e existe norma legal a autorizá-los, devendo a prestação de contas ser fiscalizada pelo TCU, sendo inexigível da ministra-chefe da Casa Civil, a quem cabe a tarefa de submeter ao presidente da República todas as matérias de importância nacional, que se desincumba também de tal função burocrática, a cada deslocamento de seus subalternos a serviço da Presidência”.

O magistrado decidiu manter a condenação de ressarcimento por outros 11 réus referente a todos os pagamentos sem comprovação de nota fiscal e também os que excederam os valores limites estabelecidos, por considerá-los irregulares.

Segundo a reportagem, o relator, cujo entendimento foi acatado por unanimidade, excluiu da obrigação de reparação os valores gastos pelos servidores públicos com uniformes, por considerar que esses estão vinculados ao fim público; com DVDs, por terem sido devolvidos em expediente próprio, com material de construção usado para indenização de terceiros, além de demais despesas comprovadas com a apresentação de notas fiscais.

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