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TRF-4 mantém condenação de dono de posto no DF que deu origem à Lava Jato

O doleiro Carlos Habib Chater foi condenado por crimes contra o sistema financeiro e associação criminosa

atualizado

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posto da torre
1 de 1 posto da torre - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação do doleiro Carlos Habib Chater, dono do Posto da Torre, em Brasília. Ele e mais três ex-funcionários foram sentenciados na primeira instância da Justiça Federal do Paraná por crimes contra o sistema financeiro e associação criminosa no âmbito da Operação Lava Jato.

Por maioria de dois votos, a 8ª Turma da Corte, ao analisar os recursos interpostos pelos réus e pelo Ministério Público Federal (MPF), absolveu Habib Chater pelo delito de evasão de divisas e manteve as condenações pelos demais crimes. A decisão saiu na última quarta-feira (14/10).

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Dono do posto e três ex-funcionários foram condenados
Eles teriam cometido crimes contra o sistema financeiro e associação criminosa
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Posto deu origem e inspirou o nome da Operação Lava Jato

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Dono do posto e três ex-funcionários foram condenados

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Eles teriam cometido crimes contra o sistema financeiro e associação criminosa

Reprodução

O colegiado também atendeu um pedido do órgão ministerial para aumentar a pena-base de todos os réus em relação a condenação por crimes contra o sistema financeiro, e para fixar o valor de R$ 2,5 milhões por reparação de danos.

Também foi mantida a medida cautelar que proíbe Habib Chater de continuar administrando o Posto da Torre.

O empreendimento deu origem e inspirou o nome da operação deflagrada em 2014 pela Polícia Federal. Segundo os promotores da Lava Jato, era ali que empresários e políticos firmavam os acordos investigados na operação.

Voto do relator

Em relação a absolvição por suposta evasão de divisas, o relator do acórdão, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que “não foram produzidas provas de que houve transporte físico ou disponibilização de valores em contas no exterior pelos réus relativamente à operação que ocasionou sua condenação por evasão de divisas”.

Ao manter as demais condenações, Gebran ressaltou que “diante das provas dos autos, tais como os e-mails e o conteúdo das interceptações telefônicas, tenho como comprovadas as operações de câmbio ilegais realizadas pelos réus”.

O desembargador ainda explicou que nesse caso é viável impor aos réus um valor mínimo para a reparação dos danos causados à sociedade.

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