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TRF-4 concede liberdade ao ex-deputado Índio da Costa

Segundo a decisão, prisão preventiva decretada baseou-se em “argumentos genéricos como a grande potencialidade lesiva da conduta”

atualizado

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Saulo Cruz/Agência Câmara
Indio-da-Costa
1 de 1 Indio-da-Costa - Foto: Saulo Cruz/Agência Câmara

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), concedeu na tarde desta quinta-feira (12/09/2019) um habeas corpus ao ex-deputado federal Índio da Costa, revogando a sua prisão preventiva. O político estava preso desde o dia 6 de setembro por decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Florianópolis.

Índio da Costa é investigado pela Polícia Federal (PF) na Operação Postal Off em um inquérito que apura suposto esquema de fraude envolvendo crimes de corrupção passiva e ativa e de organização criminosa contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com a obtenção de vantagem indevida mediante pagamento a menor no valor dos serviços postais. Segundo a PF, o ex-deputado seria um dos envolvidos do núcleo político da organização.

No habeas corpus, a defesa de Índio da Costa requisitou a concessão de liberdade, argumentando que o investigado não tem ligação com os demais envolvidos, já que a organização criminosa teria origem eminentemente no estado de Santa Catarina, onde ocorreram todos os fatos em apuração, local muito longe da área de atuação do ex-deputado. Os advogados dele acrescentaram que o político não tem antecedentes criminais, tem bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade profissional lícita, não existindo motivo concreto que justificasse a decretação da prisão preventiva.

O desembargador Gebran, relator do caso no TRF-4, determinou, de forma liminar, a soltura do investigado, impondo a ele medidas cautelares diversas da prisão.

Cautelares
Pela decisão do magistrado, ficaram estabelecidas as seguintes medidas a Índio da Costa: pagamento de fiança, no montante de 200 salários mínimos; comparecer a todos os atos do inquérito e do processo penal a que for solicitado; manter endereço, telefone e outros meios de comunicação informados e atualizados, para notificação dos atos de investigação e do processo; proibição de se comunicar com os demais investigados, bem como frequentar as dependências da EBCT; proibição de ausentar-se do país, independentemente da entrega de passaporte, e impedimento de exercício de função pública, ou suspensão se eventualmente estiver no exercício de cargo ou função.

Para Gebran, a prisão preventiva decretada baseou-se em “argumentos genéricos como a grande potencialidade lesiva da conduta supostamente praticada e seus nefastos reflexos sociais, havendo, ainda, suspeitas de reiteração da prática delitiva, deixando de apresentar, de forma objetiva, indicativos de que, caso o paciente fosse colocado em liberdade, colocaria em risco a ordem pública ou mesmo a aplicação penal”.

O desembargador ainda ressaltou que “a decisão que decretou a prisão preventiva carece de apresentação de justificativa específica em relação à custódia preventiva, malgrado tenha discorrido detalhadamente sobre fatos e autoria. Desse modo, viável a concessão de liberdade provisória ao paciente”.

Sobre as medidas cautelares fixadas, Gebran destacou que a imposição delas “se justifica para evitar que os agentes permaneçam na realização de condutas ilícitas, bem como evitar que pratiquem atos de aprofundamento dos crimes ou mesmo impedimento de sua apuração, dado que a organização contava com a participação de agentes públicos, com o exercício de função em elevado escalão da administração”.

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