TJRJ mantém indisponibilidade de bens do senador Lindbergh Farias (PT)
A decisão ocorreu em processo por irregularidades no convênio firmado pelo município de Nova Iguaçu para realizar a Bienal do Livro, em 2005
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) informou nesta terça-feira (24/4) que foi mantida a indisponibilidade de bens do senador Lindbergh Farias (PT) e da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil. A decisão, da última quarta-feira (18), ocorreu em processo por irregularidades em um convênio firmado pelo município de Nova Iguaçu (RJ) para realizar a Bienal do Livro, em 2005. Na época, Lindbergh era prefeito da cidade.
De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), houve desvio de finalidade na celebração do convênio e violação aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. A contratação, no valor de R$ 1,2 milhão, ocorreu com dispensa de licitação.
A indisponibilidade dos bens do senador e da instituição já havia sido determinada pelo juízo de primeira instância, mas a Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil recorreu. Entre outras alegações, ela pontuou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) concluiu em 2005 pela regularidade e pela quitação das contas.No entanto, o recurso não foi provido. “Ainda que o TCE-RJ tenha se posicionado pela validade do convênio em foco, ressalvou que os comprovantes de algumas despesas apresentadas não eram válidos porque não estavam assinados e não eram documentos originais, o que deve ser considerado e cotejado com as circunstâncias acima analisadas”, escreveu o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, relator do pedido.
Na decisão, o magistrado não analisa o mérito da ação, apenas a validade da decisão de primeira instância. Em sua visão, a ação civil pública descreveu fatos que se mostraram suficientes para se vislumbrar o indício da prática de improbidade administrativa e prejuízo gerado aos cofres públicos. Segundo o desembargador, a indisponibilidade de bens “visa assegurar o integral ressarcimento do dano, sendo desnecessária a comprovação de que o agente intencione dilapidar ou desviar o seu patrimônio para fins de frustrar a reparação do prejuízo”.