Supremo anula decisão do TCU que limitava pensão a filhas solteiras
Determinação da Corte de contas revisaria 19,5 mil casos com suspeitas de concessão irregular do benefício
atualizado
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Uma liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin anulou a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia limitado as hipóteses nas quais filhas solteiras maiores de 21 anos poderiam receber pensão por mortes de pais servidores públicos. A determinação do TCU serviria para revisão de 19,5 mil casos com suspeitas de concessão irregular do benefício.
Fachin tomou a decisão em uma ação e a estendeu a 215 outros processos sobre a mesma matéria. O veredito restabelece casamento e posse em cargo público — conforme lei que tratava do tema, revogada em 1990 — como as duas únicas condições para a perda da pensão. O TCU havia firmado o entendimento de que, se a filha solteira receber outras fontes de renda que garantam subsistência, deveria perder o benefício por já não ter mais dependência econômica.
A Corte de contas havia determinado abertura de procedimento na Justiça para revisão dos 19,5 mil indícios de irregularidades de pagamentos indevidos a mulheres nessa condição. Porém, permitia a elas apresentação do contraditório para tentativa de provar a condição de dependência.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU calculou que o cancelamento da pensão de 7,7 mil do total de casos nos quais o tribunal enxergava irregularidades,geraria economia de R$ 2,2 bilhões pelos próximos quatro anos.
A Corte não analisou a totalidade dos casos, mas o acórdão cita que, se os mesmos parâmetros fossem aplicados em relação aos casos das 19,5 mil de pensionistas, a economia “poderia totalizar valor superior a R$ 5 bilhões”.
Segundo Fachin, a “interpretação evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Assim, ainda de acordo com o magistrado, ameaçam direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58. Ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando entrou em vigor a Lei 8.112/1990).
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou.