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Subtenente do Exército é condenado por exigir R$ 50 de soldado

Durante a ronda, o condenado viu o soldado em serviço fora do local designado. Como pagamento, o ele teria cobrado o valor do soldado

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A 3.ª Auditoria da 3.ª Circunscrição Judiciária Militar, por unanimidade, condenou a dois anos de reclusão um subtenente do Exército por exigir, diretamente, “vantagem financeira em razão da função”. O fato ocorreu na 6.ª Brigada de Infantaria Blindada, em Santa Maria (RS), e foi revelado por meio de delação anônima. Segundo informações divulgadas pelo Superior Tribunal Militar, no dia 1.º de agosto de 2017, o subtenente estava de serviço, na função de adjunto do Oficial de Dia.

Durante a execução de ronda, entre as 4h e as 6h do dia 2 de agosto, o militar verificou que o soldado de serviço de plantão não estava no local designado para esse serviço, encontrando-o em seguida em outro ambiente.

De pronto, o subtenente disse ao soldado que a alteração seria lançada no livro de partes do Oficial de Dia, mas em seguida retornou ao local da ronda e propôs ao soldado que lhe desse a quantia de R$ 50 para que a ocorrência não fosse registrada. Segundo o processo, o subtenente disse ao soldado. “Cai com cinquenta que não te lanço.” De acordo com a denúncia, a mesma abordagem foi dirigida a outro soldado em outra ocasião.

No dia 2 de maio de 2018, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia junto à 3.ª Auditoria da 3.ª CJM em desfavor do subtenente do Exército, pelo crime de concussão, de acordo com o artigo 305 do Código Penal Militar.

No dia 14 de maio passado, o Conselho Permanente de Justiça reunido em Santa Maria condenou o militar à pena definitiva de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, podendo recorrer em liberdade. Foi concedido ao militar o benefício da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de três anos.

Durante o julgamento a defesa alegou “a falta de nexo da teoria acusatória, considerando não ter havido qualquer cobrança por parte do acusado, que, na realidade, teria feito uma “brincadeira” com seus subordinados”. A defesa destacou que o militar “goza de excelente reputação, com mais de duas décadas de trabalho irrepreensível, que se vê frente a uma acusação injusta a lhe pesar sobre os ombros”.

A defesa pediu a absolvição do réu por “estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova de sua existência” e por “não existir prova suficiente para a condenação”, com base, respectivamente, no artigo 439, alíneas “a” e “e”, do Código de Processo Penal Militar.

Os juízes do Conselho destacaram que o réu, na fase de inquérito, havia confessado sua conduta, “embora em juízo tenha tentado dar outros ares ao ocorrido objetivando afastar sua responsabilidade”.

Segundo a sentença, “o manifesto arrependimento é sintomático, denotando reconhecer, ele próprio, que agira fora dos limites da lei”. A sentença rechaçou “a versão da brincadeira por esta não encontrar respaldo nos demais elementos produzidos”. Para o Conselho, a prova colhida ao longo da instrução processual demonstrou que o militar agiu da forma como narrado na denúncia.

“Exigiu de um subordinado vantagem indevida para que deixasse de cumprir seu papel como superior hierárquico. É o que se extrai não só das declarações do ofendido, como também das testemunhas, alicerçadas, ainda, na prova documental e na própria confissão do acusado”, relatou o Conselho Permanente de Justiça.

“Incontestável a prática do fato, há que se avaliar sua subsunção a tipo penal militar incriminador e, nesse mister, tem-se como ponto de partida que a característica de ser superior hierárquico e de serviço, colocava o denunciado em uma situação de prevalência sobre os soldados acima enumerados, de maneira que suas palavras não se constituíram em meras insinuações ou solicitações, mas em exigências – e bem claras -, impulsionadas pela autoridade que a função e a graduação lhe proporcionavam”, sentenciou o Conselho Permanente de Justiça, órgão de primeira instância da Justiça Militar da União.

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