Substituta de Moro condena Renato Duque, ex-diretor da Petrobras
É a primeira sentença de Gabriela Hardt desde que assumiu temporariamente o comando dos processos da Operação Lava Jato
atualizado
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A juíza federal Gabriela Hardt deu nesta segunda-feira (19/11) sua primeira sentença desde que assumiu temporariamente o comando dos processos da Operação Lava Jato, com a exoneração de Sérgio Moro, futuro ministro da Justiça do governo eleito de Jair Bolsonaro. O ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato de Souza Duque foi condenado a mais 3 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Duque foi condenado por favorecimento à empresa italiana Saipem, de serviços de petróleo, na contratação da obra de instalação do Gasoduto Submarino de Interligação dos Campos de Lula e Cernambi. A juíza condenou ainda o lobista João Antônio Bernardi Filho.
Hardt registra na sentença que Duque já foi condenado “em mais de uma ação penal” e que as “provas colacionadas neste mesmo feito indicam que passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de diretor da Petrobras, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros”.
A pena decretada foi de 6 anos e 8 meses de prisão, para o ex-diretor que arrecadava recursos ao PT, segundo a Lava Jato. “Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a 6 anos e 8 meses de reclusão para Renato de Souza Duque e 93 dias-multa”, sentenciou.
Atenuante da confissão
Mas a substituta de Moro reconheceu a “atenuante da confissão” e diminuiu o tempo de prisão pela metade. “Observo que Renato de Souza Duque há algum tempo vem contribuindo para a elucidação de fatos nos processos no âmbito da Operação Lava Jato”, disse a magistrada.
O Ministério Público Federal (MPF) recusou o acordo proposto pela defesa de Duque, que desde 2017 passou a colaborar espontaneamente direto com a Justiça, em busca de benefícios. Na sentença, a juíza registra: “O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF”.
“A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade. Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso.”
Hardt, no entanto, seguiu o entendimento já adotado em outras ações por Moro e pela segunda instância. “Embora a colaboração seja tardia, tendo vindo apenas após a condenação na ação penal 5012331-04.2014.4.04.7000, e sem o acordo, reputo necessário reconhecê-la, assim como o fez o juiz que sentenciou os autos 5054932-88.2016.4.04.7000, cuja apelação ainda não restou julgada, já que ele, de fato, contribuiu nesta e na outra referida ação penal com informações relevantes e há previsão legal de concessão de benefícios em decorrência da colaboração em outros diplomas legais que não a Lei n.º 12.850/2013”, colocou.
Defesas
Em nota, o advogado Marlus Arns de Oliveira, advogado do colaborador João Bernardi, informou que “aguardará a intimação da sentença para avaliar as próximas medidas jurídicas”. A reportagem está tentando contato com outros citados, mas ainda não obteve retorno.