STM condena a 18 anos de prisão soldado do Exército que matou colega
Ministros concluíram que acusado agiu por “motivo torpe, com surpresa e sem possibilidade de defesa”. Dívida de R$ 4 mil motivou o crime
atualizado
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Um soldado do Exército foi condenado a 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado – tipificado no artigo 205 do Código Penal Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) entendeu que o crime foi praticado por motivo torpe – um desacerto ocasionado por uma dívida financeira – “com surpresa e sem possibilidade de defesa”.
A vítima do homicídio foi outro soldado que servia junto com o réu no Colégio Militar de Manaus (CMM). A motivação do crime, segundo consta na denúncia do Ministério Público Militar, foi uma dívida no valor de R$ 4 mil, consequência da compra de um carro.
De acordo com depoimento do acusado, ele teria sido o intermediário na compra do veículo que foi adquirido pelo militar assassinado do dono de uma oficina de carros em Manaus. A vítima efetuou o pagamento de R$ 4 mil ao civil e acertou de pagar mais mil reais quando recebesse o veículo.
No entanto, ainda de acordo com depoimento prestado no âmbito de inquérito militar pelo acusado, a oficina foi fechada pela polícia. O soldado que fez o pagamento teria começado a exigir seu dinheiro de volta, o que motivou um acerto entre o réu e o civil para a realização do homicídio, que ocorreu em dezembro de 2017, no bairro Industrial, em Manaus.
No dia do crime, a vítima pediu uma carona ao réu após um almoço de confraternização do efetivo da unidade militar. Eles saíram do Colégio Militar de Manaus em um carro emprestado até a casa do soldado assassinado, momento em que foi feito um desvio de rota para um encontro com o civil.
Ainda de acordo com o acusado, ‘a vítima foi entregue ao dono da oficina, que desapareceu com ela’. O soldado foi encontrado morto no dia seguinte, ainda fardado, com marcas de perfuração no corpo por golpes de arma branca, e carbonizado.
Após seu depoimento, o acusado foi preso preventivamente por determinação do juiz federal da Justiça Militar da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).
Julgamento na 12ª CJM
O Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ/Ex), em novembro de 2018, por unanimidade de votos, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o soldado à pena de 22 anos e seis meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado.
O depoimento do acusado no Inquérito Policial Militar aconteceu no dia seguinte ao homicídio. No entanto, em juízo, ele deu uma versão diferente, passando a negar sua participação no assassinato. Baseado nisso e inconformado com a decisão de primeira instância, o advogado constituído pelo réu impetrou recurso de apelação no Superior Tribunal Militar com o objetivo de reformar a sentença.
A defesa requereu a absolvição do apelante por entender que ‘se encontra comprovada sua inocência em instrução criminal, bem como pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do artigo 439, ‘c’ do Código de Processo Penal Militar’. Acrescentou que o réu é primário e possui bons antecedentes. Requereu o recálculo da pena-base, com sua fixação no mínimo legal.
A defesa informou ainda que o réu na data do fato tinha 20 anos de idade, e ao contrário do que foi informado na sentença, existe no mínimo uma circunstância atenuante, qual seja, o réu ser menor de 21 anos de acordo com o artigo 72, I, do Código Penal Militar.
A defesa pediu a desclassificação do crime de homicídio qualificado pela torpeza e impossibilidade de defesa da vítima ao ludibriar sua confiança.
Já o Ministério Público Militar afirmou que diante da inexistência das nulidades suscitadas pela defesa e, devidamente comprovada a materialidade e autoria delituosa do condenado, seria ‘imperiosa a manutenção da sentença nos mesmos termos’.
“Dessa forma, o réu, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o civil, planejou e determinou, ou, no mínimo, cooperou e pretendeu o homicídio da vítima, utilizando-se precipuamente da relação de confiança que possuía com ela, levando-a de forma dissimulada para uma emboscada que impossibilitou a defesa desta e que culminou na sua morte”, reforçou a Procuradoria Militar.
Manutenção da condenação no STM
O recurso de apelação da defesa foi analisado pelo ministro Alvaro Luiz Pinto, no Superior Tribunal Militar.
O magistrado afirmou que os argumentos da defesa, almejando a absolvição, ‘não se sustentam diante do consistente acervo probatório dos autos e que reverenciam a decisão condenatória proferida pelo juízo da primeira instância’.
“É indubitável que estamos analisando a prática de um crime de homicídio doloso, qualificado, onde é plenamente possível distinguir a atuação do ora apelante que, de forma intencional, agiu para obter o resultado morte de um jovem companheiro de farda, incidindo na prática do crime previsto no artigo 205″, destacou o ministro.
Luiz Pinto argumentou que a existência de provas testemunhais conflitantes não tem o condão de alterar o resultado de um veredito ‘que é decorrente de ampla e meticulosa avaliação de todo um conjunto probatório, inclusive, do relatado pelas testemunhas em juízo, propiciando o convencimento final por parte dos julgadores’.
“Assim, é possível inferir que, durante o Inquérito Policial Militar, o apelante falou parte da verdade dos fatos com a clara finalidade de se eximir da participação no homicídio. Sua declaração se deu logo após o ocorrido, de forma mais espontânea, já que sem a influência de possíveis orientações. Contudo, após vislumbrar a possibilidade de ser preso e responder pelo crime de homicídio, buscou uma nova versão em prol da almejada absolvição”, ressaltou o ministro.
O relator do processo observou que não havia a possibilidade de diminuição da pena-base como pretende a defesa ’em função da gravidade dos atos praticados, da reprovação social, do motivo alegado, bem como da personalidade do autor, cuja conduta demonstrou total insensibilidade e indiferença em relação à vida humana’.
Sobre a aplicação da menoridade do réu na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado entendeu que ‘tal demanda merecia ser provida, com a consequente reparação da decisão proferida pela primeira instância quanto à aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, já que não foi observada a menoridade do autor’.
Com a inclusão da atenuante, a pena resultou em 18 anos e 9 meses de reclusão, sendo mantidos os demais termos condenatórios.