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STJ nega pedido do Coaf para suspender investigação de servidores

PF apura possíveis ilegalidades cometidas por funcionários do órgão em quebras de sigilo bancário e vazamento de informações

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Fachada do Superior Tribunal de Justiça
1 de 1 Fachada do Superior Tribunal de Justiça - Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar impetrada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para suspender investigação de possíveis ilegalidades cometidas por servidores do órgão em quebras de sigilo bancário e vazamento de informações para a imprensa. A apuração foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) à Polícia Federal.

De acordo com o magistrado, não se verifica no ato do TRF1, em análise preliminar, nenhuma ilegalidade evidente que autorize o deferimento da medida de urgência.

O Coaf alegou que a ordem do TRF1 seria ilegal por não apontar indícios mínimos capazes de justificar a abertura do inquérito. O Coaf também afirmou que o tribunal não teria indicado especificamente os servidores que deveriam ser alvo da investigação. Apontou, ainda, que vários de seus procedimentos são automatizados, o que afastaria a possibilidade de má-fé dos agentes.

A decisão do ministro

De acordo com o ministro Palheiro, conforme a jurisprudência do STJ, “o trancamento de procedimentos criminais por ausência de justa causa exige comprovação da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de conjunto probatório mínimo quanto à autoria ou à materialidade do crime, condições que, segundo ele, não transparecem de plano na análise superficial típica dos limites da cognição liminar, especialmente considerando que não há notícia da efetiva instauração do inquérito policial”.

O magistrado ressaltou que a alegação de ausência de má-fé dos servidores exigiria exame mais profundo das provas, medida inviável na ação de habeas corpus.

“Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu ao indeferir a liminar.

Ainda sem data definida, 0 mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma.

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STJ nega pedido do Coaf
A tese sobre a culpa concorrente foi acolhida
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