STJ nega pedido de Lula para produção de provas em ação da Lava Jato
Defesa do ex-presidente requeria a produção de novas provas em ação referente a acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro
atualizado
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer indeferiu pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a produção de provas periciais, documentais e testemunhais na ação penal contra ele em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba, que analisa os processos relacionados à Operação Lava Jato.
Os pedidos de prova foram feitos na ação proposta pelo Ministério Público Federal que apura supostos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais. Com as provas, a defesa pretendia esclarecer se houve desvio de recursos da Petrobras em contratos firmados com a empreiteira OAS e, se comprovados os desvios, alegava poder demonstrar que o dinheiro não foi destinado ao ex-presidente.
Por fim, a defesa do ex-presidente solicitou que o Congresso Nacional informasse a situação de todos os projetos apresentados pela Presidência da República entre os anos de 2003 e 2010, para averiguar possível formação de organização criminosa composta pela base aliada do ex-presidente.
Todos os pleitos já haviam sido apresentados à Justiça e negados pelo juiz Sérgio Moro, responsável pelos processos da Lava Jato. Os advogados do ex-presidente alegaram cerceamento de defesa e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que também indeferiu a liminar.
Os pedidos então foram encaminhados ao STJ e, mais uma vez, negados, agora pelo ministro Felix Fischer. Na decisão, o magistrado afirma que o acusado tem o direito de requerer a produção das provas que entender pertinentes para o exercício de sua defesa. Entretanto, conforme o Código Penal, o magistrado pode indeferir os pedidos de provas que forem considerados irrelevantes, impertinentes ou protelatórios.
De acordo com o ministro, os pedidos de provas oferecidos pela defesa de Lula não são capazes de comprovar a tese apresentada pelos advogados. “Enfim, não se evidencia manifesta ilegalidade na decisão liminar proferida no HC perante o Tribunal Regional Federal a justificar o conhecimento do presente habeas corpus, já que o caso ainda está pendente de julgamento do TRF”, concluiu o ministro Fischer ao indeferir o pedido. (Com informações do STJ)