STJ nega pedido de liberdade e mantém prisão de Wesley Batista
Liminar de habeas corpus foi indeferida pela ministra Laurita Vaz. O empresário e o irmão, Joesley, estão presos por insider trading
atualizado
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido liminar de habeas corpus apresentado pela defesa do empresário Wesley Batista, do grupo J&F. A decisão, desta quinta-feira (28/12), é da ministra Laurita Vaz. Preso preventivamente junto com o irmão Joesley Batista, em setembro, o empresário é acusado de insider trading (uso de informação privilegiada para lucrar no mercado financeiro).
No novo pedido, os advogados alegavam existência de fatos novos que justificariam a revogação da prisão preventiva. Em liminar, pediram a suspensão da prisão até o julgamento definitivo do habeas corpus, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.Em outubro, o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz já havia negado pedido de revogação de prisão apresentado pela defesa de Wesley Batista. À ocasião, o magistrado disse não reconhecer nenhuma ilegalidade no decreto prisional que considerou a medida necessária para assegurar o andamento do processo, a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública.
Entre outros argumentos, a defesa destacou o encerramento das investigações tanto na esfera penal quanto na administrativa; a ausência de fatos que pudessem demonstrar que a liberdade do empresário ainda colocaria em risco a garantia da ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal; e a falta de fundamentação para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao negar o pedido, no entanto, a ministra Laurita Vaz ressalta que a liminar já havia sido indeferida em primeira instância pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e que no caso em questão não há excepcionalidade que justifique a revisão da decisão da Corte.
Para a ministra, a única novidade apontada pela defesa foi o encerramento das investigações nas esferas penal e administrativa. Ela reconheceu que o fim das apurações pode, eventualmente, ter impacto na análise da necessidade da prisão quanto à conveniência da instrução criminal, mas os outros fundamentos ainda persistem, como a garantia da ordem pública, o receio de reiteração delitiva e a inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas, todos já examinados pelo ministro Schietti.