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STJ nega liminar para suspender ação contra doleiro Dario Messer

O “doleiro dos doleiros” está preso preventivamente desde julho de 2019, em decorrência de desdobramentos da Operação Lava Jato

atualizado

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Dario Messer
1 de 1 Dario Messer - Foto: Reprodução/Facebook

​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, nesta sexta-feira (27/12/2019), pedido de liminar em recurso em habeas corpus para suspender a ação penal contra Dario Messer, conhecido como “doleiro dos doleiros“, preso preventivamente desde julho de 2019, em decorrência de desdobramentos da Operação Lava Jato.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Dario e outros doleiros constituíram, financiaram e integraram organização criminosa que tinha por finalidade a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de evasão de divisas e corrupção ativa e passiva, bem como lavagem de recursos financeiros auferidos desses crimes e dos recursos utilizados no pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos.

O esquema envolvia cerca de três mil offshores em 52 países, que movimentavam US$ 1,6 bilhão. As empresas eram usadas para ocultar os verdadeiros donos dos recursos.

Segundo as investigações, o grupo usava até softwares para monitorar o dinheiro.

Acusação detalhada
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 2ª região para que fosse reconhecida a inépcia da denúncia, mas o pedido foi negado ao entendimento de que a acusação contra o doleiro está detalhada, sendo compreensível tanto para a defesa técnica como para a autodefesa do paciente.

No recurso ao STJ, o doleiro pediu a concessão de liminar para suspender a ação penal até que fossem julgadas as preliminares de nulidade, principalmente a inépcia da denúncia, por ausência dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, alegou, haveria prejuízo à realização da ampla defesa.

Sem ilegalidade
Em sua decisão, o presidente do STJ verificou que, em juízo de cognição sumária, inexiste flagrante ilegalidade no caso que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão. (Com informações do STJ)

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