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STJ mantém com Moro ação sobre R$ 2,5 mi da Odebrecht a Beto Richa

Ministro negou reclamação do tucano contra decisão de juíza eleitoral, que devolveu o caso ao magistrado da Lava Jato

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1 de 1 959379-120515-dsc_8482 - Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, manteve nas mãos do juiz Sérgio Moro a investigação sobre suposto repasse de R$ 2,5 milhões da Odebrecht ao ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB). O ministro negou reclamação do tucano contra decisão de Mayra Rocco, da 117ª Vara Eleitoral do Paraná, que devolveu o caso ao juiz da Lava Jato.

A investigação apura se o ex-governador do Paraná e pré-candidato ao Senado Beto Richa (PSDB) cometeu crimes no processo de licitação para duplicação da PR-323. O caso investiga suposto favorecimento à Odebrecht em troca de dinheiro para a campanha de reeleição do tucano ao governo, em 2014.

Em junho, os autos foram enviados à Justiça Eleitoral por Moro, por determinação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu pedido da defesa de Richa. O processo de investigação corria na Corte, mas foi para a primeira instância depois que o tucano renunciou ao cargo de governador, em abril, para disputar as eleições.

Ao remeter o inquérito, Moro pediu que a Vara Eleitoral “devolva os autos oportunamente para o prosseguimento das investigações por crime de corrupção, lavagem e fraude à licitação”.

A juíza eleitoral considerou que “os delitos eleitorais e os de competência da Justiça Federal Comum são autônomos e podem ser apurados separadamente, não havendo possibilidade de decisões contraditórias justamente por serem delitos independentes, sendo indiferente terem sido praticados, em tese, pelo mesmo agente público”.

Em recurso ao STJ, a defesa de Richa alegou que em desrespeito ao acórdão prolatado pela Corte Especial, proferiu a decisão ora reclamada, a qual determinou o encaminhamento dos autos à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, sob o argumento equivocado de que “eventual conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais não mais importa unidade de processo e julgamento perante a Justiça Eleitoral”.

E ainda pedia liminarmente a imediata suspensão dos efeitos da decisão eleitoral reclamada, proferida nos autos do Inquérito 27-54.2018.6.16.0177, pelo Juízo da 177ª Zona Eleitoral de Curitiba, o qual “contrariou a decisão proferida por esse E. STJ, que determinou competir exclusivamente à Justiça Eleitoral o processamento do Inquérito 1.181, no qual figura como investigado o Reclamante”.

Humberto Martins, no entanto, rebateu a argumentação da defesa em seu despacho. “Neste juízo perfunctório, verifica-se que, ao contrário do que alega o reclamante, o Juízo a 177ª Zona Eleitoral de Curitiba não enviou o feito “diretamente” à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, mas sim examinou a existência ou não de conexão entre os feitos, cumprindo o determinado pela Corte Especial, bem como concluiu pelo afastamento da conexão e da força atrativa da justiça eleitoral”

O ministro ainda afirma que “a pretensão do reclamante é incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, constatação que torna inviável o seguimento do pleito, visto que não se vislumbra que o Juízo eleitoral tenha descumprido o acórdão proferido pela Corte Especial”.

Para o vice-presidente do STJ, “na verdade, irresignado com a decisão do Juízo eleitoral que não reuniu os feitos e determinou o retorno de um dos autos à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná para apreciação e julgamento dos supostos delitos de corrupção ativa e passiva, lavagem de capitais e fraude à licitação”.

“A reclamação, porém, constitui-se como medida excepcional, não servindo como sucedâneo recursal nem como via de reexame do acerto ou desacerto da decisão proferida na origem”, anotou.

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