STJ mantém ação contra homem que furtou moletom de R$ 90 em um varal
Ao justificar furto, homem disse que mijou nas próprias calças ao apanhar de traficantes. DPU pede aplicação do princípio da insignificância
atualizado
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi negou a concessão de habeas corpus (HC) a um homem de 31 anos acusado de furtar uma calça de moletom avaliada em R$ 90. A decisão é do último dia 14 de outubro. Uma vez que se trata de furto, não houve emprego de ameaça ou violência.
A calça estava estendida no varal de roupas em casa na cidade de Concórdia, oeste de Santa Catarina.
Ao justificar o furto, Guilherme* afirmou, em depoimento, que foi agredido por traficantes da região e que, por isso, urinou nas calças. Ele foi achado pela polícia logo após furtar o moletom, em 4 de outubro do ano passado. Confessou o crime, e a roupa foi devolvida ao dono.
Laudo constata que Guilherme estava com diversos machucados pelo corpo. Policiais que atuaram na prisão em flagrante também apontaram sinais de embriaguez.
A Defensoria Pública da União (DPU) pede a aplicação do princípio da insignificância e o trancamento da ação penal contra o suspeito. Com a decisão de Mussi, o órgão agora solicita que o caso seja analisado pela Sexta Turma do STJ. O Metrópoles teve acesso à íntegra do processo.
Constrangimento
A DPU aponta que a ação penal contra Guilherme representa a ocorrência de “constrangimento ilegal”.
“A conduta imputada ao agravante [Guilherme] pode ser inconveniente, é bem verdade, mas de forma alguma é criminosa, pois não possui potencial para efetivamente ofender o patrimônio da vítima, principalmente pelo fato do bem furtado ter sido devolvido”, explica o defensor público Lúcio Ferreira Guedes, no agravo à decisão de Mussi.
A Defensoria afirma ainda que o próprio Ministério Público de Santa Catarina já deu parecer favorável pelo trancamento da ação penal em virtude da insignificância da conduta.
O posicionamento do Ministério Público, segundo Guedes, “torna claro, mais uma vez, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
Ao negar o HC, o ministro do STJ justificou que Guilherme responde a outras duas ações penais, por crime patrimonial e por crime contra a vida. Além disso, reforçou ter sido condenado em 2017 por uso de drogas.
A condenação por uso de drogas, contudo, foi extinta há três anos, em dezembro de 2019.
*Nome fictício para preservar a identidade do agravante.