STJ manda soltar homem em situação de rua que arremessou pedra no TRT
Ele havia sido preso em flagrante por jogar a pedra no tribunal, foi liberado, mas descumpriu medidas cautelares e acabou detido novamente
atualizado
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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou soltar um homem em situação de rua que foi preso preventivamente por descumprir medida cautelar de recolhimento, imposta após ele ter sido detido por arremessar uma pedra na janela do edifício do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).
Primeiro, o homem foi preso em flagrante ao jogar a pedra no TRT, contudo, o juiz concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida.
O homem não cumpriu a ordem de recolhimento noturno e acabou sendo preso preventivamente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o decreto prisional alegando a falta de comprometimento com a Justiça.
Vulnerabilidade
Na última decisão, o STJ levou em consideração a vulnerabilidade do suspeito, “que enfrenta as dificuldades inerentes à sua condição – isso tudo num quadro em que nem a imputabilidade está determinada, pois a condição mental do acusado vem sendo apurada em procedimento específico”.
Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma foi enfática ao alertar que o Poder Judiciário deve tomar decisões pautadas na legalidade, mas sempre com um olhar atento para as questões sociais – como as que envolvem as pessoas em situação de rua.
De acordo com o ministro Rogerio Schietti, episódios que envolvam pessoas em situação de rua devem ser analisados sob a ótica das normas adequadas às peculiaridades dessa população. A título de exemplo, ele destacou a Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso de pessoa vulnerável, levando-se em consideração o seu contexto e a sua trajetória de vida.
Para o ministro, o recolhimento noturno em albergue constituiu “verdadeiro acolhimento compulsório do acusado”, pois desconsiderou sua condição e a possibilidade concreta de cumprimento da ordem. Da mesma forma, ele entendeu que foi inadequada a decisão do tribunal regional ao manter a prisão com fundamento no desrespeito da medida cautelar, uma vez que nem mesmo há certeza sobre a imputabilidade do suspeito.
“A determinação da prisão preventiva no caso concreto, em razão tão somente do descumprimento de medida alternativa anteriormente imposta – de comparecimento do paciente ao abrigo municipal para pernoitar –, sem qualquer outra fundamentação, além de ir de encontro à noção de autonomia e autodeterminação da pessoa em situação de rua, viola os preceitos da norma processual penal”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus e tornar sem efeito a prisão e as demais medidas cautelares.