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STJ garante a freiras direito de permanecer com véu na foto da CNH

Detran do Paraná exigiu que duas religiosas descobrissem a cabeça para tirar fotografia durante renovação da habilitação

atualizado

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Clausura Religiosa – Carmelo Nossa Senhora do Carmo
1 de 1 Clausura Religiosa – Carmelo Nossa Senhora do Carmo - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por julgamento unânime, a decisão que garante às religiosas o direito de permanecer com a cabeça coberta por véu no momento da fotografia para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), que exigiu de duas religiosas, que já possuíam carteiras de identidade e de habilitação nas quais apareciam com o hábito religioso, descobrirem a cabeça para a fotografia no momento da renovação da CNH.

A sentença estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as freiras integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em Cascavel (PR) pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo, composto pelo vestido e véu, desde que comprovassem pertencer à organização religiosa.

A União e o Detran recorreram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento às apelações, com base no princípio da razoabilidade. O TRF4 entendeu que ofenderia esse princípio jurídico impedir às freiras de permanecerem com véu em suas fotos para renovação da CNH, diante do fato de que, para passaportes e cédulas de identidade, não havia esse impedimento.

No recurso especial submetido ao STJ, a União pediu a reforma do acórdão sob o argumento de nulidade por omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que vedam o uso de véu na foto da CNH.

Competência do STF
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que, para deferir o pedido da União, o colegiado teria de examinar princípio previsto no texto da Constituição Federal, o que é inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o relator, o dispositivo legal que a União diz ter sido violado, parágrafo 3º do artigo 159 do CTB, não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese do recurso e anular a validade do fundamento adotado pelo TRF4, já que apenas dispõe que a emissão de nova via da CNH será regulamentada pelo Contran, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Lei federal
O ministro destacou que o tema controvertido – imagem da fotografia necessária à emissão da CNH – encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Contran, não sendo cabível a interposição de recurso especial para discutir a interpretação de atos normativos infralegais, como uma resolução.

“Observa-se que o dispositivo legal supostamente violado nada dispõe acerca da imagem da fotografia necessária à emissão da CNH. Tal tema encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, instrumento inviável de análise por este Superior Tribunal de Justiça por não se enquadrar no conceito de lei federal”, observou.

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