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STJ envia para Justiça Eleitoral denúncia contra ex-governador de SC

O ministro Luis Felipe Salomão acatou pedido do MPF. João Raimundo Colombo (PSD-SC) é acusado de omitir valores de financiamento de campanha

atualizado

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1 de 1 Raimundo-Colombo-min - Foto: Divulgação

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o fim da competência da Corte para processar e julgar ação penal relativa à denúncia por crime eleitoral contra o ex-governador de Santa Catarina João Raimundo Colombo (PSD-SC). Atendendo o pedido do Ministério Público Federal (MPF), o processo será remetido à Justiça Eleitoral.

Após sete anos à frente do executivo estadual, Raimundo Colombo renunciou ao cargo no dia 5 de abril de 2018 – o que levou à perda do foro por prerrogativa de função previsto no artigo 105 da Constituição Federal. Ele se desligou do comando do Executivo catarinense por pretender disputar uma vaga no Senado Federal nas eleições de outubro.

O ex-governador responde pelo artigo 350 do Código Eleitoral. Segundo denúncia do MPF, o acusado omitiu de suas prestações de contas o recebimento de doações que somam mais de R$ 9 milhões feitas pela empresa Odebrecht para financiamento de suas campanhas nos anos de 2010 e 2014.

Prorrogação
O ministro Salomão citou precedente do ministro Humberto Martins, do STJ, segundo o qual por ser competência de modalidade absoluta, o foro especial cessa imediatamente após a renúncia, não havendo o que se falar em prorrogação.

“Sendo a competência em razão da função modalidade de competência absoluta, o reconhecimento de sua cessação deve se dar de ofício e a qualquer momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para julgamento de agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia”, destacou o relator.

O magistrado determinou o encaminhamento dos autos à Corte Eleitoral do estado de Santa Catarina para o prosseguimento regular do processo. Segundo o ministro, o caso possui a particularidade de já haver “ denúncia oferecida em face do denunciado, apontando a prática de delito eleitoral puro, sem outros desdobramentos”. (Com informações do STJ)

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